Processo 0020437-37.2026.5.04.0124
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CSAC 0020437-37.2026.5.04.0124 REQUERENTE: LUCILENE FERREIRA ROPKE REQUERIDO: NOIVA DO MAR SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8e1cd0 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata a presente de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, referente ao processo principal 0020877-80.2019.5.04.0123, em tramitação junto à 3ª VT Local. Cadastre-se os advogados da reclamada da ação principal nos presentes autos. Deverão, ainda, os referidos procuradores providenciarem a sua habilitação nestes autos. Desnecessária a comunicação naqueles autos, diante dos termos da decisão de Id 2a1aaab exarado na referida ação, o qual determina a interposição de ações individuais para liquidação. Defiro a execução individual definitiva. No prazo abaixo anotado as partes deverão complementar a documentação necessária à regularização da representação processual, bem como para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença. Assim, proceda-se na liquidação da sentença, conforme critérios abaixo: 1. Faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), pelo prazo de 10 dias. A memória de cálculo e o resumo geral da conta devem ser apresentados nos moldes da Recomendação 01/2015 da Corregedoria Regional do TRT 4ª Região. Elaborados os cálculos pelo sistema PJe-Calc, a juntada do arquivo .PJC é requisito para futura atualização e intimação para pagamento. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir anexo em PDF (em vez de “Editor”) com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Assim, o sistema habilita os campos “Credor”, “Devedor” e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC", exportado do PJe-Calc. 2. Silente o título executivo, observe-se, no que cabível, os seguintes critérios: a) atualização monetária: devem ser observados os seguintes critérios de liquidação: Na fase pré-judicial, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação;A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios, uma vez que se trata de índice composto (atualização monetária e juros), conforme fixado pelo STF na Rcl 46023/MG. Registro que os valores relativos à atualização pela taxa SELIC (Receita Federal) devem ser lançados no campo “Juros”.;A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observando-se que, conforme § 3º do art. 406 do Código Civil, na hipótese de resultado negativo, este será considerado igual a zero. b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ-SDI-I, nº 302 do TST, no caso de FGTS a pagar. Quando o comando sentencial é depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as…
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