Processo 0020437-56.2026.5.04.0732
TRT4 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL HTE 0020437-56.2026.5.04.0732 REQUERENTES: REGINA BEATRIZ SCHMIDT REQUERENTES: CLINICA DE REPOUSO VITA LIFE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 806d061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Com fulcro no art. 855-B, da CLT, os requerentes pretendem a homologação de acordo extrajudicial. Os requisitos legais para análise do acordo estão preenchidos - petição conjunta e representação por advogados distintos. Assim, homologo o acordo noticiado pelos requerentes na petição ID.8c41c20, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada a cláusula da quitação, que fica limitada às parcelas e valores a elas atribuídos. Custas de R$120,00, sobre R$ R$ 6.000,00, sendo 50% para cada requerente, ficando o requerente REGINA BEATRIZ SCHMIDT dispensado do recolhimento, em face do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é deferido. A cota atribuída à requerente CLINICA DE REPOUSO VITA LIFE LTDA (R$60,00) deverá ser comprovada em até dez dias após o pagamento do acordo. Considerando o teor da Recomendação nº 03/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, de 17/08/2023, desnecessária a intimação da União. Considerando que não houve o reconhecimento do vínculo de emprego, as contribuições sociais ao encargo da tomadora do serviço (20%) incidem sobre a totalidade do valor acordado entre as partes, tendo em vista o disposto no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, bem como no artigo 22, III, da Lei n. 8.212/91. Aplicável ao caso concreto o entendimento contido no precedente vinculante Tema 310 do TST, que assim dispõe: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Portanto, homologada a conciliação, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo, observadas as alíquotas de 20% referente ao tomador de serviços e de 11% pertinente ao prestador de serviços. O recolhimento de ambas as quotas deve ser efetuado pela requerente CLINICA DE REPOUSO VITA LIFE LTDA no prazo legal, facultada a comprovação em trinta dias da ciência da presente homologação, sob pena de execução. Não havendo a comprovação ter-se-á a requerente CLINICA DE REPOUSO VITA LIFE LTDA por citada para os efeitos do art. 880 da CLT, observados os termos do ajuste ora homologado, prosseguindo-se a execução de ofício. Decorridos quinze dias da data aprazada para o pagamento da verba sem que venha aos autos notícia de inadimplemento, ter-se-á por cumprido o acordo. Descumprido o acordo, não comprovadas as custas ou os recolhimentos previdenciários considera-se o(a) requerente CLINICA DE REPOUSO VITA LIFE LTDA citado(a) para os efeitos 880 da CLT, prosseguindo-se a execução de ofício. Intimem-se. ALMIRO EDUARDO DE…
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