Processo 0020438-16.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0020438-16.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020438-16.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) APELADO : MARIA JOAQUINA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”. 2. A parte autora alegou que não contratou o seguro objeto da cobrança e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 4. Em apelação, a seguradora requereu a reforma da sentença, sustentando a inexistência de dano moral, a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a seguradora comprovou a existência de contratação válida apta a justificar os descontos realizados; e (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. 7. Nos termos do art. 14 do CDC e do art. 373, II, do CPC, incumbia à seguradora comprovar a regularidade da contratação do seguro objeto dos descontos impugnados. A seguradora não apresentou contrato assinado, gravação de voz, termo de adesão ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva contratação do serviço pela parte autora. Correta, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica. 8. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve comprovação de engano justificável apto a afastar a má-fé objetiva decorrente da cobrança indevida sem respaldo contratual. 9. O reconhecimento do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. 10. Embora ilícitos os descontos realizados, a parte autora não comprovou abalo à honra, imagem, intimidade, dignidade ou sofrimento psíquico apto a justificar condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese…
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