Processo 0020438-23.2025.5.04.0523
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020438-23.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05a229f proferido nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Erechim - RS, 22 de abril de 2026. André Henrique Klock Vicari Técnico Judiciário Vistos, etc. O Sindicato-autor, na petição de ID 3604507, manifesta seu interesse que o presente feito tramite na modalidade "Juízo 100% Digital", requerendo a intimação da Reclamada para que se manifeste a este respeito. Ainda, dado eventual deferimento da tramitação do presente feito sob a modalidade do Juízo 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n.º 345/2020, requer a conversão da audiência de instrução designada para o dia 17/06/2026 às 10h:30min. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao pedido do SIndicato-autor quanto à tramitação do presente feito na modalidade do Juízo 100% Digital. Destaco, contudo, ao requerente que a tramitação do processo no “Juízo 100% Digital”, não é incompatível com a realização da audiência de forma presencial, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e o artigo 3º, §4º, da Resolução Administrativa n.º 24/2021 deste Tribunal Regional. Destaco que, em decisão proferida pela Exma. Min. DORA MARIA DA COSTA, na consulta administrativa n.º 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi estabelecido que “(…) detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça (…). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. (…) Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no…
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