Processo 0020438-50.2018.5.04.0561

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020438-50.2018.5.04.0561
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020438-50.2018.5.04.0561 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: OSCAR ROTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87d8bf7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020438-50.2018.5.04.0561 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. OSCAR ROTA DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (RS72184) JOELSO DE FARIAS RODRIGUES (RS65972) ROQUE FORNER (RS59089) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. GILSON KLEBES GUGLIELMI (RS45592) ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrido:   LUCAS MACHADO DIESEL Recorrido:   ROMALDO NEUWALD Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: OSCAR ROTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 2342bb7; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 2d53898). Representação processual regular (id 09f87b0). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Os juros e a correção monetária não foram fixados na sentença e acórdão liquidandos (ID. d9f8ee7 e ID. f8d4fc4, respectivamente), e os cálculos elaborados pelo contador (ID. 5c7e705), acolhidos pelo juízo (ID. 60262a5), tiveram valores atualizados pela TR até 25.03.2015 e pela variação IPCA-E a partir 26.03.2015, acrescido de juros simples de 1% ao mês, desde o ajuizamento até 31/08/2018. O executado opôs embargos à execução, os quais foram rejeitados nos termos da decisão de ID. 43c513f. Retificados os cálculos em relação à matéria diversa (ID. 6aac9d8), o executado foi intimado para apresentar impugnação sob pena de preclusão (ID. 24bb66f), permanecendo inerte. Acolhida a conta (ID. 07b1603), o executado apresentou novos embargos à execução, buscando a aplicação do entendimento da ADC nº 58 do STF, incidente rejeitado nos termos da decisão ora agravada. Cabe enfatizar, inicialmente, que a preclusão não obsta a adoção dos critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 de forma retroativa. Impõe-se, assim, a imediata observância da decisão do Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, salvo se houver coisa julgada estabelecendo critérios distintos de juros e correção monetária, de forma concomitante, ou o pagamento já tiver sido feito no tempo e modo oportunos, circunstâncias não evidenciadas no caso dos autos. De notar que foram liberados os valores referentes aos depósitos recursais e o incontroverso (ID. 83111bc e ID. 4cf09d9). Em relação à decisão de ID. 43c513f, embora tenha abordado o critério de atualização monetária, não analisou a questão envolvendo os juros de mora, razão pela qual não se verifica a ocorrência da coisa julgada excepcionada pela Suprema Corte. (...) Nesse contexto, devem ser observados os seguintes critérios: a) IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa Selic, até 29.08.2024; b) IPCA como índice de correção monetária e…

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