Processo 0020438-51.2020.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020438-51.2020.5.04.0732 RECLAMANTE: RODRIGO GUILHERME BECKER RAMOS RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0f9f5f proferida nos autos. Vistos. A reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN apresentou impugnação de cálculo no Id. 9977897, impugnando os critérios relativos às diferenças salariais e reflexos, honorários advocatícios sobre parcelas vincendas e atualização das diferenças de FGTS. A parte exequente RODRIGO GUILHERME BECKER RAMOS manifestou-se no Id. 291526d. Posteriormente, a reclamada reiterou sua insurgência no Id. 9be79b6, renovando, em essência, os mesmos argumentos já apresentados. Passo à análise. diferenças salariais e reflexos Não possui razão a reclamada. O título executivo é expresso ao deferir diferenças salariais decorrentes das promoções reconhecidas, com reflexos, entre outras parcelas, em adicional de insalubridade. Assim, é incabível, nesta fase processual, restringir a condenação mediante rediscussão da base de cálculo da parcela reflexa, sobretudo quando a matéria já se encontra delimitada pelo título executivo. A fase de liquidação deve observar estritamente os limites da coisa julgada, não sendo possível afastar reflexos expressamente deferidos sob o argumento de que o adicional de insalubridade possuiria disciplina interna própria. Eventual discussão sobre a forma de composição da parcela deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, não podendo ser reaberta na liquidação. Ademais, trata-se de conta complementar, devendo ser observados os mesmos critérios já definidos na conta anteriormente homologada, salvo determinação expressa em sentido diverso, o que não se verifica. Nada a retificar no aspecto. honorários advocatícios sobre parcelas vincendas Também não possui razão a reclamada. A decisão exequenda condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, sem limitação às doze primeiras parcelas vincendas. Assim, não cabe, em liquidação, inserir limitação não prevista no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. A aplicação da OJ nº 57 da SEEx do TRT da 4ª Região pressupõe compatibilidade com o título judicial liquidado e não autoriza a redução da base de cálculo dos honorários quando a decisão transitada em julgado determinou sua incidência sobre o valor total da condenação. Além disso, no caso concreto, as parcelas originalmente vincendas passaram a ser exigidas judicialmente em razão do inadimplemento da obrigação, assumindo natureza de parcelas vencidas para fins de execução. Não se trata, portanto, de limitação abstrata de prestações futuras, mas de apuração de valores já devidos e não satisfeitos espontaneamente. Desse modo, os honorários devem incidir sobre a integralidade dos valores apurados na condenação, observados os estritos termos do título executivo. Nada a retificar no aspecto. atualização das diferenças de FGTS Não possui razão a reclamada. A pretensão de aplicação dos índices próprios da conta vinculada do FGTS não se aplica à hipótese dos autos, pois se trata de diferenças de FGTS decorrentes de condenação judicial trabalhista, e não de mera recomposição de depósitos regularmente efetuados na conta vinculada. Nos termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST, os créditos referentes ao FGTS…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.