Processo 0020438-86.2024.5.04.0772

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020438-86.2024.5.04.0772
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020438-86.2024.5.04.0772 RECORRENTE: LOVANI TERESINHA RODRIGUES SCHUSTER E OUTROS (1) RECORRIDO: LOVANI TERESINHA RODRIGUES SCHUSTER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97b5069 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020438-86.2024.5.04.0772 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMALFI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA PAULA BUFFON RODRIGUES (RS82373) Recorrido:   Advogado(s):   LOVANI TERESINHA RODRIGUES SCHUSTER GUILHERME LUIZ THOFEHRN OSORIO (RS66332) HENRIQUE STEFANELLO TEIXEIRA (RS66132) TANISE FERNANDA DORO DA SILVA (RS75277) VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (RS40715)   RECURSO DE: AMALFI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA A reclamada opõe embargos de declaração (ID 32af2a8). Alega que"O Recurso de Revista foi interposto com base em violação ao art. 479 do CPC, art. 949 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal – ou sucessiva afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por resistência regional em observar o prazo de recuperação da convalescença em laudo médico pericial -, isto porque o acórdão recorrido, apesar de expressamente consignar tratar de restrição/incapacidade temporária, não limitou o período do pensionamento aos 06 meses indicados no laudo médico judicial, desprezando tal laudo pericial sem indicar outro subsídio (violação ao art. 479 do CPC) e, ainda, negando o critério jurídico da proporção da pensão ao período de recuperação da convalescença (violação ao art. 949 do Código Civil e afronta art. 7º, XVIII, da Constituição Federal): (...)". Aduz que "Assim, observada a expressa referência do acórdão recorrido ao caso de incapacidade temporária e inexistência de direito a pensionamento vitalício e, depois, a correlata insurgência em Recurso de Revista (indevida rejeição do laudo médico no ponto da delimitação temporal à recuperação da convalescença em incapacidade temporária para pensão), há omissão ou obscuridade na decisão embargada que deixou de proceder na correta análise da pretensão do Recurso de Revista, isto é, rejeição do laudo médico na delimitação temporal para recuperação da convalescença em incapacidade temporária para fins de pensão, com a consequente violação ao art. 479 do CPC, art. 949 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ou, negativa de prestação jurisdicional ofensiva ao art. 93, IX, da Constituição Federal por resistência em aplicar a delimitação temporal do laudo médico judicial à pensão segundo àqueles dispositivos.". Conclui que "Neste contexto, requer o saneamento da omissão ou obscuridade no juízo de admissibilidade ao Recurso de Revista para correta análise da pretensão recursal, isto é, rejeição do laudo médico na delimitação temporal para recuperação da convalescença em incapacidade temporária para fins de pensão, com a consequente violação ao art. 479 do CPC, art. 949 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ou, negativa de prestação jurisdicional ofensiva ao art. 93, IX, da Constituição Federal por resistência em aplicar a delimitação temporal do laudo médico judicial à pensão segundo àqueles dispositivos.". Os embargos de declaração contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas são cabíveis desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST; destinam-se a provocar o…

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