Processo 0020438-89.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020438-89.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Trata-se de ação especial cível proposta por MARIA AUXILIADORA FERREIRA DE BRITO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com os seguintes pedidos: "(...) c) Seja o INSS condenado a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/2000 a 12/04/2010, 01/11/2011 a 31/03/2013 e 03/04/2015 a 05/08/2019, bem como a averbá-los em favor da parte autora, mediante a aplicação do fator 1,2, convertendo o tempo especial em comum e somando-o aos períodos de tempo comum; d) Seja julgado procedente o pleito autoral, para que, ao final, seja o INSS condenado a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 233.500.997-9); e) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que nem todos os períodos para os quais o autor requer o reconhecimento da especialidade sejam considerados especiais, requer a condenação da autarquia ré à averbação dos períodos que forem assim reconhecidos, mediante a aplicação do fator 1,2, somando-os ao tempo de serviço comum; f) Sejam pagas as parcelas do benefício desde a data do requerimento administrativo (03/11/2025); g) Subsidiariamente, a concessão de aposentadoria mediante a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício." II - F U N D A M E N T A Ç Ã O Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados, nos quais o autor pretende ver reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas. Compulsando os autos do processo administrativo, mais especificamente a Tela Prisma (ID 159492710) e a Planilha anexada pela parte autora ao processo (ID 153891890), observa-se que a controvérsia da demanda se cinge à natureza dos períodos de 01/11/2000 a 12/04/2010 e 18/02/2011 a 17/09/2021. Por fim, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilize o seu cômputo serão considerados incontroversos. Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELA PRISMA 01/10/1992 31/12/1992 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 2 TELA PRISMA 01/10/1992 08/05/2000 1.00 7 anos, 4 meses e 8 dias Ajustada concomitância 89 3 TELA PRISMA 01/11/2000 12/04/2010 1.00 9 anos, 5 meses e 12 dias 114 4 TELA PRISMA 18/02/2011 13/11/2019 1.00 8 anos, 9 meses e 13 dias 106 5 TELA PRISMA 14/11/2019 17/09/2021 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância 22 - Do tempo especial - Do agente nocivo - Biológico Prosseguindo na análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a presença do PPP e LTCAT (ID 153890386 e 153891887) para o período de 01/11/2000 a 12/04/2010 e 18/02/2011 a 17/09/2021 em que a parte autora, desempenhou as funções de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeira sob exposição aos seguintes agentes biológicos: "vírus, fungos e bactérias" e "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Bacilos e Parasitas" de modo…
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