Processo 0020439-13.2025.5.04.0101
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020439-13.2025.5.04.0101 RECORRENTE: ALESANDRO ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESANDRO ALVES RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d73ad4 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de análise de questão de ordem que evidencia grave vício processual, ocorrido após a prolação da sentença, o qual impõe a anulação de atos específicos para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa da segunda ré. Compulsando os autos, verifica-se que o procurador constituído pela segunda ré, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE), protocolou petição em 22 de janeiro de 2026 (ID d645f30), por meio da qual comunicou sua renúncia ao mandato que lhe fora outorgado. Na referida petição, o causídico requereu expressamente a notificação da Administradora Judicial da Massa Falida, Dra. Tatiana Binato, para que esta constituísse novos procuradores. Ocorre que o processo prosseguiu seu curso regular sem que o Juízo de origem determinasse a intimação da ré ou de sua representante legal (a Administradora Judicial) para regularizar sua representação processual. Consequentemente, todos os atos subsequentes, de notável relevância para o deslinde da causa, foram praticados sem que a segunda ré estivesse devidamente representada nos autos. Dentre eles, destacam-se a prolação da sentença (ID 3994c68), a interposição de recursos ordinários pelo autor e pela primeira ré (OI S.A.) e a apresentação de contrarrazões pelas partes. A ausência de intimação pessoal da ré ou de sua Administradora Judicial, após a renúncia de seu patrono, cerceou seu direito de tomar ciência da decisão e de interpor o competente recurso ordinário, bem como de apresentar contrarrazões aos apelos do autor e da primeira ré. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade dos atos de comunicação processual. A intimação da sentença, realizada sem que a parte estivesse representada por advogado, é nula de pleno direito, assim como o são todos os atos que dela dependem, como a contagem de prazos e a certificação do trânsito em julgado para a referida parte. Contudo, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CRFB), e sem a necessidade de anular a sentença proferida, passo a determinar as providências necessárias para sanar o vício e permitir o regular prosseguimento do feito. Determino a imediata baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para a adoção das seguintes e indispensáveis diligências: Intime-se, por oficial de justiça, a Administradora Judicial da Massa Falida da ré SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., Dra. Tatiana Binato, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual da massa falida; Simultaneamente e no mesmo ato, deverá a Administradora Judicial ser cientificada do inteiro teor da sentença (ID 3994c68), bem como da interposição de recursos ordinários pelas demais partes, iniciando-se a fluência do prazo legal para que a segunda ré, querendo, interponha seu próprio recurso ordinário e apresente contrarrazões aos recursos já interpostos; Após o cumprimento das determinações, e decorridos os prazos, o feito deverá ser novamente encaminhado a este Tribunal para julgamento conjunto dos apelos,…
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