Processo 0020439-72.2022.5.04.0471
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0020439-72.2022.5.04.0471 RECLAMANTE: ORLI ANGELO NERI XAVIER RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c45b5 proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta. Em 05/05/2026. Franciele Woll Severo de Souza Técnico Judiciário Vistos,etc. Os cálculos de liquidação foram apresentados pela contadora no ID 2e09845 em conformidade com as decisões proferidas pelo Juízo, bem como os termos do julgamento da ADC 58 no STF. Ciente, o reclamante concordou (ID e5056e2). A reclamada, por sua vez, impugnou ( ID f810d87) e teve sua impugnação rejeitada no despacho de ID 0d5a1ae. A União, devidamente intimada, concordou (ID 53388bc). Assim, por corretos os cálculos, julgo líquida a sentença no valor informado no ID 2e09845, com resumo geral na Pág. 1, atualizado até 31/03/2026, para que surta todos os efeitos. Considerando o longo período de apuração dos cálculos, bem como a complexidade e a qualidade do trabalho desenvolvido, fixo os honorários da contadora em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), pela parte demandada, e atualizado de acordo com a Lei n° 6.899/81 (Súmula n° 10 do TRT da 4ª Região). Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende a execução do título judicial, com a utilização de todos os convênios institucionais, a iniciar pelo SISBAJUD. No mesmo prazo, deverá informar os dados bancários necessários (nome do titular da conta, CPF/CNPJ,código do banco, Conta Corrente, Agência e Banco) para a expedição de alvará de transferência eletrônica. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, a parte autora deverá, no prazo acima fixado, expressamente assim se manifestar, hipótese na qual ficará sem efeito o ato citatório ora determinado e o processo será suspenso com início do prazo prescricional previsto no art. 11- A da CLT. No silêncio da parte autora ou tendo sua expressa manifestação para a execução do título e considerando a existência de depósito recursal nos Ids 4f0a3a0 e f298c00, determino o lançamento da conta devidamente atualizada e a expedição de alvará de transferência eletrônica à parte autora. Custas já calculadas pela contadora. A instituição financeira fica vedada de cobrar tarifa pela transferência. Expedido o alvará, intime-se para ciência. Com a expedição do alvará, deduza-se da conta a quantia liberada, registre-se o pagamento e cite-se/ intime-se a reclamada, mediante publicação no DEJT, na forma do art. 513,§2º, I do CPC (aplicação analógica), combinado com o art. 880 da CLT , para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cientificando-a, ainda, que, caso não ocorra o pagamento, será feita sua inclusão no BNDT e SERASAJUD. No caso de pagamento, os recolhimentos dos valores devidos devem ser realizados obrigatoriamente em guias próprias (principal e honorários em guia de depósito, recolhimentos previdenciários e imposto de renda via e-social e custas em guia GRU). Orientações de recolhimento e guias…
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