Processo 0020440-24.2023.5.04.0406

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020440-24.2023.5.04.0406
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020440-24.2023.5.04.0406 RECORRENTE: CLAUDIOMIRO ISRAEL DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIOMIRO ISRAEL DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3197535 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020440-24.2023.5.04.0406 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 51.380,31 Recorrente:   Advogado(s):   1. DYNAMICS DO BRASIL METALURGIA LTDA CAMILA SONDA SCARIOT (RS57615) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIOMIRO ISRAEL DA COSTA GELSON DOS REIS (RS78805)   RECURSO DE: DYNAMICS DO BRASIL METALURGIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id e7cedfd; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id ccdaff5). Representação processual regular (id 6081825). Preparo satisfeito (id b9a51b0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "À vista dos fatos, das alegações e do conjunto probatório, não verifico o apregoado cerceamento de defesa. Como bem e extensamente fundamentado na decisão supracitada, é prescindível, no caso específico destes autos, para a solução da questão relativa à alegada doença ocupacional, a produção da prova pretendida pela recorrente, e é incumbência do juiz, ao dirigir o processo, velar pela duração razoável do processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 139, II, e 370 do CPC)."   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste…

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