Processo 0020440-38.2026.5.04.0141
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020440-38.2026.5.04.0141 RECLAMANTE: ERI ORLANDO MARTINS RECLAMADO: SET SERVICE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71c04b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação em que parte autora postula rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que, em março de 2026, a reclamada empregadora perdeu o processo licitatório para prestação de serviços junto ao Município de Tapes. Aduz que a empregadora determinou que os empregados ficassem em casa aguardando novas instruções. Acrescenta que houve contratação de outra empresa para a prestação dos serviços junto ao município. Alega que, desde março do corrente ano, os reclamantes encontram-se sem salários, foram impedidos de trabalhar, não puderam mais dar continuidade às atividades laborais, não houve baixa das CTPS, não receberam as verbas rescisórias. Postula tutela de urgência para a declaração de rescisão indireta do contrato, registro da data de saída na CTPS e liberação do FGTS e seguro-desemprego. A reclamada empregadora foi intimada para contestar o pedido de tutela de urgência e comprovar pagamento dos salários e depósitos do FGTS. Alega que contestou judicialmente o processo licitatório e que vem arcando com os salários e FGTS dos empregados. Junta quantidade imensa de documentos, a maioria sequer relacionado a estes autos ou ao contrato havido com o Município de Tapes, o que em nada contribui com a solução do litígio, pelo contrário, tumultua o feito e dificulta a análise das provas documentais. O que se verifica dos poucos documentos que efetivamente se referem à parte autora é que a reclamada depositou em atraso o FGTS dos meses de março e abril de 2026. Em que pese o atraso tenha sido pequeno, o fato é que a reclamada não comprova o pagamento dos salários dos meses de abril e maio de 2026. Da mesma forma, não coloca nenhum posto de trabalho à disposição dos empregados. Salienta-se que são muitas as ações, cerca de 20, ajuizadas contra a reclamada no mês de maio de 2026 que tratam exatamente da mesma situação fática. Em que pese a reclamada tenha o direito de questionar o processo licitatório no juízo próprio e mantenha a pretensão de retomar o contrato de prestação de serviços, o risco da demora não pode ser transferido para os empregados. A empregadora descumpre duas obrigações básicas do contrato de emprego que é colocar o posto de trabalho à disposição do empregado e pagar a contraprestação pelo trabalho ou pelo tempo à disposição. Desta forma, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida na petição inicial, pois os elementos dos autos corroboram com a probabilidade do direito postulado e o perigo na demora está evidente em razão da ausência do pagamento dos salários e inércia da empregadora quanto ao oferecimento de posto de trabalho ou decisão pela rescisão contratual. Defere-se, portanto, a tutela de urgência para declarar resolvido o contrato por culpa do empregador, fixando a data da extinção do contrato o dia da publicação da presente decisão. Ainda em sede de tutela antecipada, autoriza-se a expedição de alvará para saque o FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Intime-se da presente decisão e inclua-se em pauta para audiência inicial. CAMAQUA/RS, 03 de julho de 2026. FERNANDA SCHUCH TESSMANN Juíza do Trabalho…
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