Processo 0020440-65.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Inicialmente, em relação à suspensão deste processo, verifica-se que, após o recente julgamento dos Embargos de Declaração no STF (publicado em março de 2026), ficou definido que a matéria tratada no Tema 1.417 abrange apenas a responsabilidade civil em que se discute fortuito externo ou força maior. Ali, a Corte Suprema esclareceu, de forma expressa, que devem ficar paralisadas apenas as ações sobre cancelamento, alteração ou atraso de voo causados pelas situações extremas previstas no art. 256, § 3º, do CBA, tais como restrições meteorológicas severas, fechamento de aeroportos ou decretação de pandemias. De detido e melhor exame do caderno processual, extrai-se que esta lide versa sobre um aparente fortuito interno (risco inerente à própria atividade da empresa), qual seja, uma falha supostamente ocorrida por erro logístico interno da companhia aérea (a troca de etiqueta da bagagem no momento do embarque). Assim, tendo ficado claro que falhas operacionais desse tipo não estão incluídas na ordem de suspensão nacional, revela-se indispensável que este processo retome seu curso normal. Importa ressaltar, porém, que a suspensão determinada anteriormente por este juízo ocorreu de forma correta e prudente, já que, no primeiro momento de admissão do Incidente de Repercussão Geral na Corte Suprema, o texto que determinava a paralisação abrangia amplamente a responsabilidade civil no transporte aéreo. Portanto, embora seja necessário, nesta oportunidade, encerrar a suspensão em razão do afunilamento do sobredito tema, não houve qualquer falha ou vício na decisão anterior, pelo que a retomada do processo agora reflete a correta aplicação da atual regra aos fatos reais (distinguishing). Firme nestas razões, sob a luz dos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo: REVOGO a suspensão processual anteriormente determinada, DETERMINANDO a retomada imediata do prosseguimento do feito. Ato contínuo, considerando que já houve decisão pelo julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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