Processo 0020440-88.2023.5.04.0029

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020440-88.2023.5.04.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020440-88.2023.5.04.0029 RECLAMANTE: EDSON FERREIRA FONTANA RECLAMADO: DRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40fcb56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 27 de abril de 2026, eu,   KAREN MARTINS FERREIRA, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO                          Vistos, etc. O presente feito tramita na fase de execução, visando à satisfação do crédito trabalhista. Em razão do redirecionamento da execução à sócia da executada, Marissandra Menezes da Silva, foi expedido mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel matrícula nº 37.228 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS. Constatou-se, a partir da análise da matrícula do referido imóvel (ID. 922a654), que o exequente, Edson Ferreira Fontana, figura como coproprietário de 50% do bem, enquanto a sócia executada, Marissandra Menezes da Silva, detém os outros 50%. Diante dessa copropriedade, foi proferido despacho (ID. d552d6c) determinando que o exequente prestasse esclarecimentos a respeito. Em resposta, o exequente apresentou manifestação (id 42eefd6), na qual reitera seu interesse na adjudicação da fração ideal pertencente à executada. Argumenta que sua condição de coproprietário não impede a constrição ou expropriação de sua parte, e que tal circunstância favorece a celeridade e a efetividade da execução.  Decido. A análise da viabilidade da adjudicação de fração ideal de imóvel em condomínio, especialmente quando o próprio exequente é coproprietário, exige a compreensão da natureza jurídica da relação entre os coproprietários e a forma como se estabeleceu essa copropriedade. Tal esclarecimento é fundamental para garantir a regularidade do ato expropriatório e evitar futuras nulidades ou contestações. A jurisprudência e a doutrina são unânimes em afirmar que, em casos de penhora de bem indivisível, do qual parte é de propriedade do executado e parte de terceiro (ou mesmo do credor coproprietário), a expropriação pode ocorrer, mas com ressalvas.  Para que a adjudicação da fração ideal pertencente à executada seja efetuada de forma segura e regular, é necessário que este Juízo compreenda a origem da copropriedade. Essa compreensão auxiliará na correta imputação do valor do bem à satisfação do crédito e na definição de eventuais direitos e deveres dos coproprietários. A ausência desse esclarecimento pode gerar insegurança jurídica quanto à eficácia da medida. Ante o exposto, determino que o exequente preste, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecimentos detalhados sobre a natureza da relação havida com a sócia executada para a aquisição e manutenção da copropriedade do imóvel matrícula nº 37.228 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS. Prestada a informação acima, voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 27 de abril de 2026. RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FERREIRA FONTANA

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