Processo 0020440-89.2025.5.04.0006

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020440-89.2025.5.04.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO RORSum 0020440-89.2025.5.04.0006 RECORRENTE: ROSAMARIA DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2239c0f proferida nos autos. RORSum 0020440-89.2025.5.04.0006 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSAMARIA DA SILVA NASCIMENTO CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) GABRIEL BEZERRA FEITOSA (CE37743) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA JEFERSON DA SILVA BARBOSA (RS94887) JOAO LUIS KLEINOWSKI PEREIRA (RS57026) STEFANO MARTH COLETTO (RS84735)   RECURSO DE: ROSAMARIA DA SILVA NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 80cbb74; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id c0973f5). Representação processual regular (id 2958390). Preparo dispensado (id 2209a18).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como bem salientado na sentença, INEXISTE PROVA DO PEDIDO DE DEMISSÃO DA RECLAMANTE. Ela foi admitida grávida e contrato mantém-se ativo. Se não houve rescisão, falar não há em verbas rescisórias. Acertada a sentença que julgou improcedente os pedidos. NEGO PROVIMENTO. DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL: Acompanho a divergência do Exmo. Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, porquanto a própria defesa denota que o contrato permanece ativo, não tendo a reclamante comprovado o contrário.   Não admito o recurso de revista no item. A Turma, por maioria, entendeu que a falta de comprovação do pedido de demissão significava a improcedência do pedido, pois o contrato permanecia ativo e não havia base para a condenação em verbas rescisórias. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 'ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE E NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO'.    CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 27 de abril de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA

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