Processo 0020440-98.2024.5.04.0661

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020440-98.2024.5.04.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020440-98.2024.5.04.0661 RECLAMANTE: CLAUDIR LUIZ ALVES RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22b86aa proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que digam se pretendem apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 05 dias. No silêncio, desde já nomeio o (a) contador (a) Daniel B. DA Silva, que deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de quinze dias. Observe-se que, em sendo elaborados os cálculos de liquidação pelo PJE-Calc os mesmos deverão ser anexados junto ao sistema PJE em arquivo.pdf e arquivo.pjc. Na realização dos cálculos deverão ser observados, de imediato, os seguintes critérios, salvo se outros tenham sido fixados pela decisão transitada em julgado: 1. A atualização monetária dos créditos trabalhistas observará o entendimento consubstanciado nas Súmulas 21 do TRT da 4ª Região, 381 do TST e em face da decisão proferida pelo STF, em 18/12/2020, na ADC nº 58 e ações correlatas, íntegra do acórdão publicada em 07/04/2021, determino que os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação, utilizando como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), bem como, com a incidência de juros moratórios, pela TRD, conforme previsto no artigo. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. E, na fase judicial, que inicia no dia do ajuizamento da ação, a atualização, pela taxa SELIC, como critério unificado de atualização monetária e juros, com a exclusão de qualquer outro.  Súmula nº 21 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13. Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva. Súmula nº 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços , a partir do dia 1º. 2. No que tange ao FGTS observar-se-á a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST, visto que, quando não recolhido na época própria e decorrente de condenação, converte-se em débito de natureza trabalhista: FGTS. Índice de correção. Débitos trabalhistas. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2.1. Quando o devedor for a Fazenda Pública, inclusive EBCT (que se beneficia das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69), a aplicação dos juros de mora deve observar inicialmente o critério do art. 39 da Lei 8.177/91 e, a partir da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-08-01, 0,5% ao mês.: JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por…

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