Processo 0020441-48.2025.5.04.0241

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020441-48.2025.5.04.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020441-48.2025.5.04.0241 RECORRENTE: MARIA CRISTINA MIRANDA MACIEL RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76afc90 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020441-48.2025.5.04.0241 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA CRISTINA MIRANDA MACIEL IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. LUIZ FELIPE TENORIO DA VEIGA (RJ085143)   RECURSO DE: MARIA CRISTINA MIRANDA MACIEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 306e7f4; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id c3468ee). Representação processual regular (Id 7ef97ea). Preparo dispensado (Id cd7cd89).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A autora diz, na inicial, que foi admitida pela reclamada em 01.01.2025, para a função de Entregadora, sendo despedida em 05.03.2025. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego. A configuração da relação de emprego exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: pessoalidade na prestação dos serviços, não eventualidade (ou habitualidade), onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza o vínculo empregatício. Em que pese a confissão ficta da reclamada (ata de audiência do ID. 87c8c8d, fl. 61 do PDF, tenho que é possível perceber que a atividade da recorrente se desenvolvia de forma autônoma, já que não submetida à subordinação jurídica e cuja contraprestação pecuniária se dava de acordo com as entregas que realizava. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando disponibilizará seu serviço de transporte/entrega para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de entregas por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão. A reclamante possuía total autonomia para aceitar e recusar pedidos de acordo com o seu interesse, não sendo aplicada nenhuma punição em casos de recusa de pedidos, já que nada comprovou nos autos, inclusive, com liberdade em escolher as horas de trabalho, desconectando-se do aplicativo no horário que lhe aprouvesse, além da possibilidade de recusar entregas e o fato de arcar com os custos das despesas com o veículo. Da mesma forma, a Lei 14.297/22, no mesmo contexto, dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, prevê várias obrigações da empresa perante os entregadores, sendo o artigo 10 expresso ao afirmar que "os benefícios e as conceituações previstos nesta Lei não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e…

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