Processo 0020442-74.2024.5.04.0271
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020442-74.2024.5.04.0271 RECORRENTE: VITOR DERCIEL GOMES ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: VITOR DERCIEL GOMES ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4aff0f proferida nos autos. ROT 0020442-74.2024.5.04.0271 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 29.490,77 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrente: Advogado(s): 2. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA FABIANO ANTUNES BARBOSA (RS79603) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA (RS85864) ROGERIO RANGEL REIF (RS86870) TIAGO LARRE GULARTE (RS125519) Recorrido: Advogado(s): SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA FABIANO ANTUNES BARBOSA (RS79603) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA (RS85864) ROGERIO RANGEL REIF (RS86870) TIAGO LARRE GULARTE (RS125519) Recorrido: Advogado(s): VITOR DERCIEL GOMES ROCHA VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN (RS21823) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 67661c9; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id b4778b7). Representação processual regular (id 0762d10). Preparo satisfeito (ids 5d52aa0; 6e05111; e7dfb41). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A Súmula 331 do TST está em consonância com os preceitos constitucionais, porquanto visa a assegurar os direitos sociais dos trabalhadores, previstos no art. 7º da Constituição, e a resguardar o valor social do trabalho, um dos fundamentos da República, garantido no art. 1º, inciso IV, da Constituição. O STF, por sua vez, decidiu no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, no qual fixada a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (sublinhei) Outrossim, o art. 5º, § 5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. " (sublinhei). (...) Não admito o recurso de revista no item. Para se acolher a tese recursal de…
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