Processo 0020442-96.2024.5.04.0102
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020442-96.2024.5.04.0102 RECLAMANTE: CARMEN VERA GARCIA VIEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PELOTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa21b1 proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos e etc. Analisando o comando do título executivo, entendo que os reajustes deferidos não se confundem nem se acumulam com os alterações do salário padrão decorrentes de aumento de piso. Assim, o reajuste devido de 10,06% incide sobre o padrão de R$ 2.424,00 em maio de 2022, resultando no novo padrão de R$ 2.667,85, que é devido até maio de 2023, quanto incide novo reajuste de 3,83%, resultando no padrão de R$ 2.770,03. Esse valor é devido até janeiro de 2024 quando o piso nacional passa a ser R$ 2.824,00, superando o valor do reajuste deferido. E assim permanece nos anos seguintes quando, em janeiro de 2025, o piso passa para R$ 3.036,00 e, em janeiro de 2026, para R$ 3.242,00, Nesse contexto, entendo que se o título executivo não resulta em diferenças a partir de janeiro de 2024, não há razão para implementar nenhum o reajuste em janeiro de 2026. Ante o exposto, apresentem as partes a conta de liquidação dos valores devidos até dezembro de 2023, no prazo comum de 10 dias, observando os seguintes critérios: Dedução: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês.Atualização Monetária: Os cálculos da correção monetária e juros deverão observar o inteiro teor da decisão proferida em 18/12/2020 na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e a alteração legislativa posterior promovida pela Lei 14.905/2024. Em síntese, na fase extrajudicial (ou pré judicial) deve-se aplicar o IPCA-E acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); na fase judicial, no período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, deve-se aplicar somente a taxa Selic como juros, e a partir de 30/08/2024, deve-se aplicar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal. A taxa legal, nos termos do art. 406 e §1º, do Código Civil, corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA.Dívidas da Fazenda Pública: Considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e RE nº 870.940 (Tema nº 810) do STF, OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST e Tema 902 do STJ, aplicando-se o IPCA-E desde o vencimento da obrigação e percentual de juros pela poupança a contar do ajuizamento. Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST.Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve ser procedida a partir dos índices estabelecidos para a correção dos créditos trabalhistas. Caso o título executivo determine expressamente que o FGTS seja depositado na conta vinculada, deverá ser adotado o mesmo critério de atualização utilizado pelo órgão gestor.Descontos Previdenciários: Calcular, indicar e abater as contribuições devidas pelo empregado, observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês, nos termos dos atos normativos editados a respeito pelo…
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