Processo 0020442-97.2026.5.04.0661

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020442-97.2026.5.04.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020442-97.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: SALETE SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a6a05 proferida nos autos. Vistos, etc. Alega a parte autora que foi admitida em 17/09/1996 para exercer a função de copeira, permanecendo na empresa até hoje, por aproximadamente 30 anos. Afirma que sua atividade era desenvolvida com extrema exigência física, com transporte de panelas grandes, deslocamento de carrinhos, descarga de recipientes nas copas, manuseio de bandejas pesadas. Em determinados períodos, especialmente em plantões, a rotina abrangia café, almoço, lanche da tarde, janta e ceia, sempre com exigência de levantamento de peso, deslocamentos e repetição de movimentos. Sustenta que, no curso do contrato, começou a desenvolver e ter agravadas diversas patologias decorrentes da sobrecarga laboral. Aduz que se encontra em situação de grave risco à saúde, sendo obrigada a exercer atividades que agravam suas patologias, impondo o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Em razão disso, postula em caráter tutelar e antecipatório, o afastamento imediato de suas atividades laborais, sem prejuízo de sua remuneração, até o julgamento final da presente ação. Alternativamente, requer que a reclamada seja compelida a realocar em função compatível com suas limitações físicas, sem qualquer exigência de esforço físico.   A reclamada, ao ser intimada quanto aos termos da decisão de Id nº f123dce, manifesta-se em Id nº e7a4c85, alegando controvérsia e que a demanda depende de  instrução probatória, especialmente prova pericial, o que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da medida extrema pretendida.  Afirma que os documentos já existentes demonstram o contrário, no sentido de que a reclamada acolheu as restrições apresentadas, registrou formalmente as limitações funcionais, orientou a adequação das atividades e adotou medidas para preservar a saúde da trabalhadora, inclusive com limitação de peso e prevenção de movimentos específicos.   Segundo se extrai do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela somente é possível se atendidos determinados requisitos, alguns de ordem objetiva, entre os quais, prova com elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e outros de ordem subjetiva, cabendo ao juiz verificar se a demora na solução do litígio poderá trazer prejuízo irreparável ao autor e se a defesa da reclamada, por ausência de sólidos fundamentos, pode ser considerada abusiva. Em face do requerido em caráter tutelar, destaco que, para o exame do pleito de urgência, faz-se necessária a análise do pedido principal de reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e que as atividades desempenhadas pela Reclamante possam guardar relação causal ou concausal com as lesões apresentadas. A reclamada demonstra, através do Registro de Restrição, emitido em 25/11/2025 (Id nº 36f7c95, fl. 269 do pdf), que consignou expressamente a vigência de restrição, apontando a necessidade de observância de limitações específicas. O documento registra que a reclamante não deve realizar carregamento de peso acima de 7kg e deve evitar flexões e extensões repetidas de tronco. Também consta sugestão de manutenção em setor sem alta demanda, com referência à UTI Cardiológica,…

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