Processo 0020443-15.2024.5.04.0512

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020443-15.2024.5.04.0512
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020443-15.2024.5.04.0512 RECORRENTE: ROSANA CARLA DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANA CARLA DA ROSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94118c8 proferida nos autos. ROT 0020443-15.2024.5.04.0512 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SIM REDE DE POSTOS LTDA ANDRE FISCHER (RS77167) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrente:   Advogado(s):   2. DEUNIR LUIS ARGENTA ANDRE FISCHER (RS77167) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrente:   Advogado(s):   3. ITACIR NECO ARGENTA ANDRE FISCHER (RS77167) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido:   Advogado(s):   ROSANA CARLA DA ROSA LETICIA TOMASI (RS98364)   RECURSO DE: SIM REDE DE POSTOS LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id 1ef8609,631623b,09a0da9; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 464352e). Representação processual regular (id: dea4f1c). Preparo satisfeito (RO id: e0e7615, custas pagas id: f4a2f48;  RR id: 09db012).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Primeiramente, elucido que a reclamante foi contratada em 21/02/2020 na função de caixa (cargo atendente caixa, conforme ficha de registro do ID aa486d9). Foi afastada por justa causa em 18/10/2023, consoante os termos da comunicação de rescisão do contrato de trabalho anexada no ID 3bd029f. A despedida por justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao trabalhador, pressupõe que a falta seja suficientemente grave a justificar tal modalidade drástica de rompimento do contrato e que haja prova robusta acerca do fato respectivo, incumbindo tal ônus ao empregador, por força do princípio da continuidade da relação de emprego. Além disso, para que seja caracterizada esta forma de rescisão contratual, devem estar presentes quatro requisitos objetivos, quais sejam, a tipificação legal, a relação de causalidade e proporcionalidade entre a falta e a despedida, bem como a atualidade da pena. Na situação presente, a reclamante relata em depoimento que teve uma discussão com a colega de trabalho Gislaine e que não se alterou na ocasião mas "simplesmente pedi para ela me deixar que eu estava atendendo um cliente e ela continuou insistindo e fazendo perguntas, me instigando a responder, sendo que eu pedi três vezes para ela me deixar que eu estava atendendo um cliente no momento (...) depois de pedir para ela parar umas 4 ou 5 vezes eu respondi com um palavrão, mandei ela tomar naquele lugar; que no momento tinha o cliente que eu estava atendendo e uma funcionária no outro caixa, se eu não me engano (...)" Ainda que a parte autora tenha admitido que se envolveu em uma discussão com uma colega no ambiente de trabalho e no horário de trabalho, há que ser sopesado não haver evidência de qualquer postura agressiva da reclamante, seja quando da ocorrência deste fato propriamente dito seja em algum outro momento do contrato. Logo, tenho por flagrantemente desproporcional a pena aplicada à autora, à qual poderia ter sido aplicada mera advertência ou penalidade de suspensão. Portanto, ocorreu um fato…

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