Processo 0020443-26.2016.5.04.0017

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020443-26.2016.5.04.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020443-26.2016.5.04.0017 RECLAMANTE: RUBIANA PATRICIA LOPES DA ROCHA RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO RIOGRANDENSE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d6241 proferido nos autos. LEU Vistos, etc. Em face ao acórdão do TST (Id 48f2be3), proceda-se na exclusão de MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE do polo passivo a fim de evitar confusão processual.  Intime-se a reclamante para que deposite sua CTPS em Secretaria, no prazo de 05 dias, a fim de possibilitar a retificação determinada em sentença (Id 850cbce), ciente de que decorrido tal prazo sem a apresentação do documento ter-se-á por manifesto o desinteresse na obrigação de fazer, a qual será tida por cumprida. Efetuado o depósito da CTPS, intime-se a reclamada COOPERATIVA DE TRABALHO RIOGRANDENSE LTDA, mediante Oficial de Justiça, para proceder à devida retificação, no prazo de 48 horas, sob os termos e cominações fixados em sentença, bem como da anotação ser procedida pela Secretaria e da condenação ser comunicada ao Ministério do Trabalho. Faculta-se à reclamante requerer que o registro seja feito diretamente pela Secretaria, quando do depósito de CTPS, considerando a revelia da empregadora, a fim de não retardar ainda mais a obtenção do registro. Dispensada a intimação da reclamada COOPERATIVA DE TRABALHO RIOGRANDENSE LTDA, revel, nos termos do art. 346, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. Ante a ciência do trânsito em julgado e em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos de liquidação, pelo prazo de 10 dias. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4a Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução.  No tocante à atualização, este Juízo acompanha o atual entendimento do TST e da SEEx do TRT da 4ª Região acerca da matéria, qual seja: a) na fase pré-judicial o IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros; e c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA, na atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e como juros de mora, o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), que poderá eventualmente ser igual a zero, conforme dispõe o § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de liquidação/execução que tenha como devedor principal ente público ou equiparado, destaque-se que a decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 excepciona expressamente as dívidas da Fazenda Pública (item 5 da ementa), devendo, neste caso, ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme o Tema 810 do STF, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a taxa SELIC, exclusivamente, a partir de então.    Ainda, em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o artigo 791-A caput e seu § 4º, da CLT, no que tange a parte em que presume o afastamento da hipossuficiência econômica do então beneficiário da justiça gratuita pelo simples fato de ter auferido valores em demanda judicial, a condenação do beneficiário da…

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