Processo 0020443-43.2024.5.04.0341
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020443-43.2024.5.04.0341 RECORRENTE: JOEL FRANCISCO CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEL FRANCISCO CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55bf2e proferido nos autos. Vistos etc. A ré FRANCOISE PRISCILA MULLER postula o benefício da justiça gratuita alegando sua insuficiência econômica. Pois bem. Tratando-se de requerimento que interfere na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela demandada, passa-se ao exame do pedido. O art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância na conta vinculada ao juízo. A respeito, a Instrução Normativa n.º 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". A Lei n.º 5.584/70, que trata sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art 7º, dispõe expressamente que: "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". O art. 7º da Lei 5584/70 não foi tocado pela reforma e continua em pleno vigor. No particular, saliento que o princípio mor orientador do Direito do Trabalho, o princípio da proteção, compreende a regra in dubio pro operario. Vale dizer, quando restar configurado um conflito de normas (tal como ocorre na hipótese em apreço), deve-se preferir a regra mais favorável à pessoa trabalhadora, pois ela é a destinatária da tutela legislativa estatal, por ser a parte mais fraca na relação jurídica, ao alienar a sua força de trabalho - sendo que, no caso de dúvida acerca da norma a ser aplicada, é inarredável a observância do referido princípio (o que enseja a conclusão de que o art. 7º da Lei 5584/70 deve ser aplicado no presente caso). Incidência, também, do princípio pro persona: tratando-se de tutela de direito fundamental (crédito de natureza trabalhista com caráter alimentar), no conflito de normas entre o art. 7º da Lei 5584/70 com o §10 do art. 899 da CLT, a dúvida deve se resolver em favor da parte trabalhadora, cabendo o depósito recursal em espécie que é a garantia, por excelência, da satisfação dos créditos laborais. Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo), bem como comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei. No que tange ao pedido de gratuidade da Justiça, a par da documentação colacionada, entendo que a ré FRANCOISE PRISCILA MULLER não comprovou nos autos situação de miserabilidade para que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça e por conseguinte, isentá-la do recolhimento do depósito recursal. Isso porque não foram apresentados documentos hábeis à demonstração da ausência de recursos financeiros por parte da mencionada recorrente. Saliento, ainda, que eventuais documentos como balancetes, extratos bancários e inscrições da demandada em órgãos de restrição…
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