Processo 0020443-44.2026.5.04.0124
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020443-44.2026.5.04.0124 RECLAMANTE: VILMAR TADEU DAS NEVES GARCIA RECLAMADO: REFINARIA DE PETROLEO RIOGRANDENSE S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b83b45 proferida nos autos. Vistos, etc. Requer a parte autora, a concessão de antecipação de tutela para determinar, de forma solidária, que as reclamadas restabeleçam o plano de saúde do reclamante e do seu dependente, nos mesmos termos em que fora inicialmente pactuado e como vinha sendo operacionalizado antes da ruptura contratual (Estatuto de 1964), sob pena de aplicação de multa diária para o caso de descumprimento. Narra o reclamante que laborou para a primeira reclamada no período de 01/10/1985 a 04/05/2026, data do término do vínculo empregatício. Os documentos juntados comprovam que o reclamante foi empregado da primeira reclamada no período indicado na inicial, bem como que era sócio da reclamada SAMEISA SAÚDE na época do término do contrato de trabalho. Na época da admissão do reclamante, as reclamadas SAMEISA SAÚDE e SAMEISA LAZER eram uma única entidade, SAMEISA, organização que vigeu até a cisão ocorrida em 1999. A relação jurídica entre o reclamante e a reclamada SAMEISA SAÚDE ocorreu exclusivamente em razão do contrato de trabalho mantido por ele com a primeira reclamada, como deflui da cláusula 25 do regimento interno da empregadora (Id 9a1adf6), que se comprometeu a prestar assistência social por intermédio da antiga SAMEISA aos empregados. A par disso, o art. 8º do Estatuto da SAMEISA de 1964 veda o acesso ao seu quadro social de quem não seja empregado da primeira reclamada ou de integrante de seu grupo econômico (Id 0165a0f). Logo, se trata indubitavelmente de direito incorporado ao contrato de trabalho. O art. 16 do Estatuto de 1964 da antiga SAMEISA (Id 0165a0f), em vigor quando da admissão do reclamante, assegurava aos sócios o direito de permanecerem em tal condição mesmo após aposentados e desde que mantivessem suas mensalidades em dia e não exercessem qualquer função remunerada. Essa disposição foi suprimida quando da cisão da SAMEISA e criação da SAMEISA SAÚDE em 1999. Trata-se de alteração prejudicial de cláusula incorporada ao contrato de trabalho do reclamante e, portanto, nula, por aplicação do art. 468 da CLT e do princípio da condição mais favorável, bem como da Súmula 51-I/TST. Não há indicação de que o reclamante exerça outra atividade remunerada. Claro está que o pagamento das mensalidades foi impossibilitado como decorrência da irregular exclusão do reclamante. Por todo o exposto, está presente a relevância do fundamento da demanda. O risco de ineficácia do provimento final deriva do próprio risco de o reclamante permanecer sem o plano de saúde se tiver de aguardar todo o deslinde do feito. Considerando, portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela e determino que a reclamada SAMEISA SAÚDE, no prazo de 05 dias contados da intimação para tanto, restabeleça o plano de saúde do reclamante e de seu dependente nos exatos moldes praticados até seu desligamento, enquanto o reclamante estiver em dia com suas mensalidades (que somente poderão ser exigidas a partir do restabelecimento efetivo) e não exercer outra atividade remunerada, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00, limitada a 20 dias, a ser revertida à parte autora. Expeça-se mandado de…
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