Processo 0020443-72.2024.5.04.0008

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020443-72.2024.5.04.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020443-72.2024.5.04.0008 RECORRENTE: ALEXSANDRO DE JESUS DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8bd22e proferida nos autos. ROT 0020443-72.2024.5.04.0008 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXSANDRO DE JESUS DA SILVA FRANCISCO LEONARDO SCORZA (RS51033) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057)   RECURSO DE: ALEXSANDRO DE JESUS DA SILVA Vistos os autos. A parte recorrente requer o sobrestamento do feito, ao fundamento de que o recurso de revista interposto trata de matéria afeta ao processo IncJulgRREmbRep - 0000298-63.2023.5.09.0663 (IRR nº 290). Tendo em vista que a matéria tratada no IRR nº 290 (A inércia do empregador em proceder às avaliações de desempenho legitima ou não a atuação do Poder Judiciário no sentido de suprir o requisito previsto como indispensável à concessão da promoção por merecimento?) não foi analisada na decisão recorrida, indefiro o requerido. Passo à análise de admissibilidade do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 358a8c9; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 366eaf5). Representação processual regular (id 3b5f3f0). Preparo dispensado (id 5e0d23b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A decisão tal como lançados os seus fundamentos não afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, a decisão não contraria a Súmula e a Orientação Jurisprudencial indicadas. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. De toda forma, da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. No que tange aos honorários advocatícios, entende-se que, por força do princípio da gravitação jurídica, a parcela acessória segue a sorte da principal. Nesse contexto, prejudicada a remessa ao C. TST a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista relativamente ao tópico " DOS HONORÁRIOS". Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópicos "DAS DIFERENÇAS DO PDV", DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – DO…

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