Processo 0020443-87.2026.5.04.0821
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATSum 0020443-87.2026.5.04.0821 RECLAMANTE: QUELEN CRISTIANE CHAGAS FERNANDES RECLAMADO: UK PIZZA BURGER LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 596a607 proferida nos autos. Vistos etc. QUELEN CRISTIANE CHAGAS FERNANDES ajuíza ação pelo rito sumaríssimo, postulando, em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, a autorização judicial, por meio de alvará, para habilitação ao seguro-desemprego. Alega assédio moral e ausência de depósitos do FGTS. Anexa CTPS física com registro do contrato de trabalho em aberto, com data de admissão formalizada em 09/07/2025 (fl. 29). O Juízo verifica, em consulta ao sistema e-Social (fls. 173-175), que permanece ativo o contrato de trabalho. Analiso. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, pressupõe o preenchimento de determinados requisitos, correspondentes à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma da legislação processual civil vigente (art. 300 do CPC de 2015), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). A existência de outras ações nesta Unidade judiciária em que são apontadas as mesmas infrações pela empregadora TWP FRANCHISING LTDA, como ausência e atraso de depósitos do FGTS, reforçam as evidências trazidas aos autos pela parte autora na petição inicial, em relação aos descumprimentos perpetrados no curso do contrato de trabalho, motivo pelo qual reputo evidenciada a probabilidade do direito. Outrossim, a natureza alimentar dos créditos (art. 100, § 1º, da CF) caracteriza a urgência, motivo pelo qual reputo presente o perigo de dano à parte autora. E, o documento de fl. 30 comprova que a parte autora não possui conta de FGTS. Não bastasse, o Tribunal Superior do Trabalho, no Incidente de Recurso Repetitivo nº 70 do TST (Proc. RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), em julgamento realizado em 24.02.2025, fixou a seguinte tese jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Assim, considerando que a documentação carreada aos autos comprova as alegações da autora no que tange à ausência de recolhimento do FGTS, concluo pela prática de falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. Ademais, a CTPS Digital em aberto faz presumir não ter havido, por parte da empregadora, denúncia contratual motivada em período anterior à pretendida rescisão indireta. Em decorrência, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e reconheço a rescisão indireta na data de 06/08/2026 (data do ajuizamento da ação, considerando-se, ainda, a projeção do aviso prévio), sem prejuízo de eventual retificação posterior, caso em cognição exauriente se conclua por data de admissão e/ou afastamento diversa ou por inexistência de fundamentos para a rescisão indireta. A fim de evitar demora, proceda a Secretaria no registro da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital. Expeça-se…
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