Processo 0020444-61.2026.5.04.0372

TRT4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0020444-61.2026.5.04.0372
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sapiranga
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ETCiv 0020444-61.2026.5.04.0372 EMBARGANTE: HAMILTON DOS SANTOS SANTANA EMBARGADO: GABRIELI MARIA REGNER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4aa8aa proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor MARCEL LUZ DO AMARAL BASTOS PEROBA.     Vistos, etc. 1- Recebo os presentes embargos de terceiro. Inicialmente, reautue-se o feito para que também conste no polo passivo destes Embargos de Terceiro os executados, além dos respectivos procuradores cadastrados nos autos do processo de origem nº 0020828-29.2023.5.04.0372. 2- O embargante, em petição inicial (Id. 69bbe35), narra que em 18/03/2025, adquiriu o imóvel matriculado sob n° 30.217 no Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS, por meio de compromisso de compra e venda, cujos promitentes vendedores eram os proprietários Luciano da Silva Pires e Maritania Gazoni. Menciona que "o referido imóvel se encontrava livre e desembaraçado, inclusive o contrato trouxe a transcrição da parte inicial da matrícula, o embargante realizou o pagamento e realizou benfeitorias no imóvel. Todavia, o embargante foi surpreendido na data de 26/05/2026 por um oficial de justiça de que há penhora do imóvel em questão na reclamatória trabalhista tombada sob n° 0020828-29.2023.5.04.0372 que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, tratando-se de penhora realizada após a aquisição do imóvel. (...)". Sustenta ser adquirente de boa-fé e que, na época da aquisição do imóvel, não havia penhora, indisponibilidade ou outro gravame que impedisse o negócio jurídico realizado. Junta documentos. Ao final, requer que "sejam antecipados os efeitos da tutela para que seja revogada e levantada a restrição e a penhora concedida ou, alternativamente a suspensão da reclamatória trabalhista até o julgamento definitivo desta demanda, conforme acima exposto, pelo risco iminente de dano irreparável." Ao exame. Os embargos de terceiro encontram previsão no art. 674 e seguintes do CPC, autorizando a terceiro não integrante da relação processual originária a defesa da posse ou da propriedade contra constrição ou ameaça de constrição sobre um bem. No caso em tela, a embargante junta, entre outros, os seguintes documentos para comprovar a sua tese: (i)  comprovante de residência (Id. aca9f7c); (ii) ata notarial com transcrição de conversa de WhatsApp (Id. 648b3f2); (iii) compromisso de compra e venda do imóvel sob matrícula nº 30.217 do Registro de Imóveis de São Leopoldo (Id. c3fc628). Em análise à prova documental, em cognição perfunctória, observo que o documento Id. c3fc628 é um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com preço de valor no valor de R$ 195.000,00, pago em espécie, no ato da assinatura do instrumento. O instrumento particular é datado de 18/03/2025, sem reconhecimento de firma pelas partes celebrantes. Na matrícula do imóvel sob nº 30.217, atualizada até 13/04/2026 (Id. cf7647f), consta a aquisição do bem pelo executado Luciano da Silva no ano de 2011. Posteriormente, na referida certidão, há notícia de ação de natureza cível - averbação premonitária, de 14/03/2024; registro de indisponibilidade de bens, de 10/03/2025. O registro da penhora do processo de origem (0020880-64.2019.5.04.0372), a este vinculado, ocorreu em 14/01/2026. A venda do executado Luciano da Silva ao adquirente, ora embargante, é datada de 18/03/2025, de modo que, nessa…

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