Processo 0020445-42.2018.5.04.0561

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020445-42.2018.5.04.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Carazinho
Última publicação
02/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020445-42.2018.5.04.0561 RECLAMANTE: MARCOS FRANCO RECLAMADO: SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a5ee9 proferida nos autos. Vistos etc. A matéria objeto do agravo de petição de Id. 56d5027, interposto pela executada SEMEATO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL,  foi objeto de julgamento de agravo de petição no processo n. 0020286-70.2016.5.04.0561, no qual efetuada a execução reunida em face da empresa reclamada:   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. A recuperação judicial da executada não acarreta a extinção, mas sim a suspensão da execução trabalhista, com arquivamento provisório dos autos, até o encerramento do processo de recuperação judicial ou falência, caso haja convolação. A habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial não implica, por si só, na extinção da execução trabalhista, exigindo-se a comprovação do pagamento integral do crédito para tal fim. Agravo de petição desprovido. (Processo n. 0020286-70.2016.5.04.0561, relator Desembargador Federal do Trabalho LUIS CARLOS PINTO GASTAL, Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicado em 04/12/2025)   Assim, alerta-se à executada quanto à litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI e VII, do CPC. Não obstante já haver coisa julgada envolvendo a executada, a respeito da mesma matéria no processo da  execução reunida, nos termos do entendimento da SEEx - Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região é exigida a garantia da execução, ainda que a executada encontre-se em processo de recuperação judicial, para fins do recebimento do agravo de petição: EMENTA: SULINA DE METAIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A jurisdição do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deste Tribunal Regional do Trabalho (TRT) exige a garantia do juízo para o conhecimento do agravo de petição, mesmo para empresas em recuperação judicial, exceto entidades filantrópicas. A autorização prevista no art. 899, § 10º, da CLT, aplica-se apenas à fase de conhecimento, não à fase de execução. A ausência de garantia do juízo configura óbice intransponível ao conhecimento do agravo de petição, conforme importação consolidada do TST e deste TRT. A recuperação judicial não isenta a empresa da referida garantia. Agravo interno não provido. (Processo n. 0020169-79.2020.5.04.0451 AP, relator Desembargador Federal do Trabalho JANNEY CAMARGO BINA, Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, publicado em 14/11/2025)   EMENTA: AELBA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO TST NA ANÁLISE DO TEMA 159 DE RECURSOS REPETITIVOS. A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade para o conhecimento dos embargos à execução, inclusive quando apresentados por empresas em recuperação judicial. A isenção de depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, não se aplica à fase de execução, mas apenas à fase de conhecimento.…

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