Processo 0020445-52.2023.5.04.0016
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020445-52.2023.5.04.0016 AGRAVANTE: NEOMAR URNAU E OUTROS (1) AGRAVADO: NEOMAR URNAU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac17236 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020445-52.2023.5.04.0016 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrente: Advogado(s): 2. NEOMAR URNAU CRISTIANE OLIVEIRA LOEBENS (RS89514) Recorrido: MARIANA DOMINGUES FAE Recorrido: Advogado(s): NEOMAR URNAU CRISTIANE OLIVEIRA LOEBENS (RS89514) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) RECURSO DE: CPFL TRANSMISSAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 680d1b2; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id bb884ea). Representação processual regular (id 00939e5). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A sentença da origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que a executada apenas reitera argumentos de forma genérica, sequer demonstrando o ponto dos cálculos em que as horas intervalares estariam sendo consideradas na contagem de horas extras, e sem apresentar qualquer palavra a respeito do conteúdo da decisão agravada, a qual afirmou que, nos meses em que registrados intervalos dentro da jornada, esses períodos não foram computados nas horas devidas. Cito, como exemplo, a jornada de 11-08-2022, em que registrada 1h de intervalo, não incluída no total de jornada (8,18h) do relatório analítico da contadora ad hoc (fl. 1236). Acrescento, também, que isso é reforçado pelo exequente nos demonstrativos trazidos em sua contraminuta (Id 332ff61). Além disso, não é possível que se force a observância de horas de intervalo que, efetivamente, não foram registradas nos controles de ponto, o que, isso sim, acarretaria ofensa aos limites do título executivo. Ressalto, por fim, que a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, que é imutável e indiscutível, no termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC, além de ser garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada, no tópico." Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do…
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