Processo 0020445-73.2022.5.04.0861

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020445-73.2022.5.04.0861
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020445-73.2022.5.04.0861 RECORRENTE: SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS SAO GABRIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS SAO GABRIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5aee8a proferida nos autos. Vistos, etc. Esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS SAO GABRIEL, no tópico referente ao intervalo do digitador pelos seguintes fundamentos (ID d13a592): "Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT Nego seguimento ao recurso." Contra essa decisão a parte interpõe agravo interno (ID 36750d5). O trecho do acórdão contra o qual o recurso de revista foi interposto, transcrito no despacho de admissibilidade agravado, é o seguinte: "A reclamada, por meio do acordo coletivo 1995/1996, instituiu o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para seus caixas, nos termos da NR-17 (ID. cf53a0d - fl. 454 do PDF). Ao examinar o conteúdo das normas internas da reclamada, bem como das normas coletivas aplicáveis à categoria dos substituídos exercentes da atividade de caixa, observa-se a existência de cláusula específica que exige a exclusividade ou a preponderância do exercício da atividade de digitação como condição para a fruição do intervalo previsto para digitadores (RH 198 004 - ID. c48a15e - Pág. 36): "3.18 PAUSA DE 10 MINUTOS 3.18.1 A pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho, destinada aos empregados que exercem exclusivamente a atividade de digitação." Ressalte-se, ademais, que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 51 em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 0016607-89.2023.5.16.0009, em 24.02.2025, reafirmou a jurisprudência da Corte ao firmar a seguinte tese: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva." (sublinhei) No caso, tendo as normas internas da reclamada expressamente estabelecido como requisito a exclusividade da atividade de digitação para a concessão do referido intervalo, aplica-se a ressalva prevista na tese firmada pelo TST, afastando-se, portanto, o direito ao intervalo em questão na hipótese dos…

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