Processo 0020445-90.2025.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020445-90.2025.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020445-90.2025.8.16.0018   Processo:   0020445-90.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$43.567,76 Polo Ativo(s):   IGOR BARRETO SILVA HASTENREITER Polo Passivo(s):   MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Compulsando os autos, denota-se que a audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 38.1), oportunidade em que a parte ré pugnou a designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado.  Ao apresentar contestação (seq. 37.1) a parte requerida nada especificou sobre a produção de provas. A parte autora, de outro lado, em impugnações à contestação (seq. 44.1) se manifestou pelo indeferimento da designação de audiência de instrução e julgamento.  Destaca-se que na decisão inicial constou expressamente que pedidos genéricos de produção de provas seriam interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito seria julgado antecipadamente (seq. 24.1, item 6). Tal orientação prestigia os princípios da transparência, da cooperação processual e do contraditório substancial, na medida em que permite às partes ciência prévia das consequências de sua conduta processual.  Portanto, não se verifica, no caso, qualquer hipótese de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, tampouco da interpretação conferida aos pedidos genéricos de produção probatória.  No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora um microssistema orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, a dilação probatória deve observar critérios de necessidade e pertinência, sendo incabível a realização de atos inúteis ou meramente protelatórios. A produção de provas, portanto, não constitui um direito absoluto da parte, dependendo da demonstração concreta de sua utilidade para o deslinde da controvérsia.  Repisa-se que, no caso em análise, as partes foram devidamente instadas a indicar, de forma específica, as provas que entendia necessárias, não o fazendo de maneira adequada. A formulação de pedido genérico de produção probatória — desacompanhado da indicação de sua finalidade ou pertinência — não atende ao dever de colaboração processual nem ao ônus de demonstrar a necessidade da prova, especialmente em um procedimento que privilegia a oralidade e a concentração dos atos processuais.  Assim, a interpretação de tal conduta como desinteresse na produção de provas revela-se compatível com a sistemática dos Juizados Especiais, não configurando qualquer restrição indevida ao direito de defesa. Ao contrário, trata-se de aplicação legítima das regras processuais, que visam evitar a prática de atos desnecessários e assegurar a rápida solução do litígio.  Dessa forma, estando o feito suficientemente instruído para julgamento, correta a adoção do julgamento antecipado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em regular exercício do poder-dever do magistrado de conduzir o processo com observância aos princípios que regem o rito dos…

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