Processo 0020445-94.2024.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020445-94.2024.5.04.0702 RECLAMANTE: KAILANY SILVEIRA GOMES RECLAMADO: TIANE VERNIER RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 803b387 proferido nos autos. Vistos, etc. Tiane Vernier Ribeiro apresentou manifestação informando atravessar grave dificuldade financeira, razão pela qual alega não possuir condições de efetuar o depósito integral do valor executado nem de apresentar seguro garantia ou fiança bancária. A parte sustenta que a exigência de garantia integral do juízo restringe o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante disso, requereu o reconhecimento da impossibilidade de garantia da execução, a abertura de prazo para comprovação da hipossuficiência econômica e o recebimento de eventual Agravo de Petição sem a respectiva garantia. Subsidiariamente, postulou a concessão de prazo para indicação de bens ou formulação de proposta de parcelamento. A admissibilidade de recursos e incidentes na fase de execução trabalhista está condicionada à prévia e integral garantia do juízo, conforme estabelece o artigo 884, "caput", da CLT. No processo do trabalho, a dispensa do depósito recursal prevista no artigo 899, parágrafo 10, da CLT é aplicável estritamente aos beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial, não havendo previsão legal para a isenção genérica da garantia da execução por mera alegação de dificuldade financeira. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6764, reafirmou a constitucionalidade da exigência de garantia do juízo para o exercício de defesas na execução, desde que preservado o acesso à justiça. Contudo, a mera alegação de insuficiência de recursos, desacompanhada de prova cabal da absoluta impossibilidade de constrição de qualquer bem, não autoriza o afastamento do pressuposto processual objetivo da garantia. A indicação de bens ou proposta de parcelamento são faculdades da parte executada que podem ser exercidas independentemente de autorização judicial prévia, desde que atendidos os requisitos do artigo 916 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa de garantia da execução e o recebimento de recurso sem o respectivo preparo ou garantia. Notifique-se a parte exequente para que tome ciência da manifestação da executada (ID 9c73dfa) e, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à indicação de bens à penhora ou apresente proposta concreta de parcelamento, observando o disposto no artigo 916 do CPC, caso pretenda evitar o prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorridos os prazos sem manifestação ou cumprimento da garantia, prossiga-se a execução. SANTA MARIA/RS, 26 de junho de 2026. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAILANY SILVEIRA GOMES
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