Processo 0020446-02.2026.5.04.0123
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020446-02.2026.5.04.0123 RECLAMANTE: MARCELO COSTA SALUM RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f622eb proferida nos autos. Vistos, etc. Postula o autor, em tutela de urgência, a imediata reintegração ao Curso de Guincheiro, sob pena de fixação de multa. Informa ter sido indevidamente eliminado do curso de formação em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, salientando, ainda, não existir previsão expressa no regulamento do curso de formação para eliminação automática em casos de recusa ao estágio supervisionado. A reclamada, intimada, habilita - se nos autos e postula o indeferimento da tutela de urgência, pelas razões que consigna no id 5766199. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300, CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Assim, cabe ao interessado demonstrar a probabilidade do direito que se postula, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo. Analiso o inteiro teor dos autos e verifico que as alegações do postulante não são corroboradas pelos documentos juntados até a presente data. Ao contrário, os documentos apresentados pelo OGMO refutam as afirmações realizadas na inicial. O autor se insurge em face da sua exclusão do Curso de Guincho de Bordo, ocorrida em virtude de recusa da escala de estágio supervisionado no dia 12 de abril de 2026, no turno D. Argumenta que a exclusão do aludido curso não possui respaldo legal, pois o Termo de Ciência do Curso de Guincho de Bordo somente teria previsão de eliminação do candidato que porventura aceitasse a função de Guincho Estágio Supervisionado e, posteriormente, viesse a desistir do engajamento. Aduz, ainda, que não possuía conhecimento de que a escala se encontrava disponível, narrando dificuldades técnicas no momento de habilitação. Os autos dão conta de que existem dois documentos que regulamentam o Curso de Guincho de Bordo: o Termo de Ciência (id d045ab7) e o Aditamento ao Termo de Ciência (id e8c71f1), ambos subscritos pelos alunos TPAs, entre os quais o reclamante. Em relação ao primeiro, no que se refere ao estágio supervisionado, há regra de que "O TPA não poderá recusar o estágio. Uma vez aceita a função de Guincho Estágio Supervisionado, o estagiário não poderá desistir do engajamento e deverá se apresentar ao trabalho". Tal regra dialogaria com os critérios de eliminação elencados no documento, na parte em que se afirma "o TPA habilitado não poderá cancelar a sua habilitação, caso haja requisição de operador portuário como aluno de guincho". Com fulcro nas disposições anteriores , o autor defende que não há eliminação do curso por recusa ao estágio, mas somente punição para desistência da função, uma vez já ocorrida a habilitação. Ocorre que o Aditamento ao Termo de Ciência trouxe regra nova, no possível intuito de esclarecer a abrangência das regras de eliminação do Curso de Guincho de Bordo, através da qual determinou que "o aluno habilitado não poderá recusar a escala, caso haja requisição pelo operador portuário como aluno de guincho, e caso não atenda a este critério, o aluno estará automaticamente eliminado do curso". À luz da nova regra, não assiste razão ao reclamante ao afirmar que sua punição é…
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