Processo 0020446-28.2025.5.04.0352
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020446-28.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: PATRICIA VERIDIANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a5f41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por PATRÍCIA VERIDIANA DE OLIVEIRA em face de 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA. e LDP CANELA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., DECIDO: declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer do pedido de cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho e rejeitar os protestos das partes e as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito: julgar a ação improcedente em face da demandada LDP CANELA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA. para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial da reclamante ao paradigma Israel Chaves e repercussões em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; e b) tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo normativo de 30min, com o adicional de 50%. Para fins de cálculo da parcela, deve-se observar: a evolução salarial da parte reclamante; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; o divisor de 220. Os valores serão apurados por meio de liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Determino que a reclamada proceda à retificação do salário anotado na CTPS digital da parte reclamante, por ser obrigação personalíssima, com fulcro no artigo 29 da CLT, em 48 horas após intimação específica. Esgotado o prazo referido, a Secretaria da Vara estará autorizada a proceder às anotações determinadas, consoante dispõe o § 1° do art. 39 da CLT, notificando-se, neste caso, a SRTE acerca do descumprimento da obrigação pelo empregador. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA. ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, equivalentes a 10% do valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamante a pagar honorários de sucumbência consistentes em R$ 18.229,93 (dezoito mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos) em favor dos advogados da parte reclamada, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto a parte autora se enquadrar como beneficiária da justiça gratuita. Considerando a pluralidade de reclamadas, os honorários a que fazem jus seus advogados serão divididos “pro rata”, na proporção de metade para o patrono da ré 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA. e metade para o procurador da demandada LDP CANELA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.. Custas pela ré 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA. no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – complementáveis ao final. Para fins do…
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