Processo 0020446-40.2025.5.04.0251
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020446-40.2025.5.04.0251 RECLAMANTE: LUCIANO DUARTE MONTI RECLAMADO: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5b6834 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, arguidas, e, no mérito, julgar a reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a primeira reclamada, VS SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA., como responsável principal, e a segunda reclamada, CESUCA - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE CACHOEIRINHA LTDA - ME, como responsável SUBSIDIÁRIO, relativamente às parcelas deferidas na presente ação, a pagarem ao reclamante, LUCIANO DUARTE MONTI, observados os critérios e fundamentos supra, bem como os limites e valores máximos atribuídos a cada um dos pedidos formulados na petição inicial, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item XI), as seguintes parcelas: a) aviso-prévio de 03 (três) dias; b) 03/12 de 13º salário proporcional; c) férias integrais vencidas referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do adicional de 1/3; d) 04/12 de férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3; e) multa normativa pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias, no valor a 1(um) salário-base mensal do empregado, para atrasos de até 30 (trinta) dias, e mais a quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do mesmo salário-base mensal por dia de atraso a partir do trigésimo dia de atraso, limitada ao valor máximo de 4 (quatro) salários-base mensais do empregado; f) multa pelo descumprimento da cláusula 35ª na convenção coletiva de trabalho (ausência de homologação da rescisão contratual perante o Sindicato), no montante equivalente a 1 (um) salário-base; g) acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, incidente sobre o valor de R$ 6.068,42 (seis mil e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) pago pela primeira demandada em 21.01.2026 (ID. 5af6752, fl. 351 do PDF), bem como sobre os valores devidos a título de acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS. A parte-reclamada também deverá efetuar o recolhimento das diferenças do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas durante o contrato, na conta vinculada do reclamante, com acréscimo de 40% (observe-se a Orientação Jurisprudencial 42 da SDI-I do TST), tudo para posterior liberação, mediante alvará judicial a ser oportunamente expedido pela Secretaria da Unidade Judiciária. Condena-se, ainda, a parte-reclamada a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor (bruto) da condenação. Na fase de liquidação de sentença, autoriza-se a dedução de valores já pagos a título de verbas rescisórias no montante de R$ 6.068,42 (seis mil e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme documento correspondente (ID. 5af6752, fl. 351 do PDF). Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, pelas rés. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condena-se a parte-autora a pagar os honorários de sucumbência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.