Processo 0020446-43.2023.5.04.0014
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020446-43.2023.5.04.0014 RECORRENTE: SIND DOS TECN INDUSTR DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RGSUL RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b63137 proferida nos autos. ROT 0020446-43.2023.5.04.0014 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS TECN INDUSTR DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RGSUL ISADORA CORAZZA FORBRIG (RS92822) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) RECURSO DE: SIND DOS TECN INDUSTR DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RGSUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id fb1106a; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id f8988d2). Representação processual regular (id ec569ac). Preparo dispensado (id 67d09d9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. O Sindicato reclamante alega que houve alteração unilateral e ilícita da escala de trabalho dos empregados lotados no Centro de Operações Integradas (COI) a partir de 15/05/2023, sustentando que os trabalhadores foram submetidos a jornadas de 12 horas com restrição de intervalo intrajornada para 30 minutos. Sustenta que, embora a empresa tenha rotulado a mudança como escala fixa 6x3, a realidade fática demonstra a manutenção de turnos ininterruptos de revezamento com escalas móveis e imprevisíveis, o que viola o art. 7º, XIV, da CF e o art. 468 da CLT. Argumenta que a alteração desrespeitou as normas coletivas da categoria, especificamente a cláusula 31ª do ACT, que prevê escalas de 6x4 ou 3x2 para turnos de revezamento, e a cláusula que exige antecedência mínima para mudanças. Busca a declaração de nulidade da alteração unilateral lesiva e a condenação da recorrida em obrigação de não fazer, para que adote escalas em conformidade com o acordo coletivo, sob pena de multa. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu "ser incontroverso que houve, por necessidade da empregadora, a alteração da jornada de trabalho dos empregados do COI, os quais prestavam serviços em turnos ininterruptos de revezamento e passaram a laborar em jornada fixa, ambas amparadas por previsão em instrumento coletivo. Sinalo, ainda, que o sindicato autor foi declarado fictamente confesso quanto à matéria de fato, diante de sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento (ID. 3ab5592). A alteração da jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para turno fixo revela-se benéfica ao bem-estar do empregado, sobretudo sob a ótica da saúde física, mental e da qualidade de vida. Ao adotar um turno fixo, o trabalhador tende a apresentar melhor adaptação fisiológica, maior regularidade em seus hábitos de vida e maior estabilidade emocional, favorecendo a promoção de sua saúde física e mental. Essa mudança, portanto, alinha-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, consagrados pela Constituição Federal, contribuindo para a promoção de condições laborais mais humanas e sustentáveis. Sinalo, ainda, que a jornada imposta aos empregados encontra respaldo em instrumento coletivo da categoria, de modo que a hipótese ora em apreço amolda-se perfeitamente à tese…
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