Processo 0020446-59.2024.5.04.0741

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020446-59.2024.5.04.0741
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA ROT 0020446-59.2024.5.04.0741 RECORRENTE: UGGERI SA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRACIELE SCHNEIDERS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b3eb8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020446-59.2024.5.04.0741 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. UGGERI SA CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO (RS38740) Recorrido:   Advogado(s):   GRACIELE SCHNEIDERS AUGUSTO DE PELEGRIN (RS121496) GILBERTO BATISTA DE MELO (RS83665) TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (RS115485) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: UGGERI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id 9f7ba6c; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 3a930e2). Representação processual regular (id 36e7bb7). Preparo satisfeito (id 4686422; 1aa8182).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O pedido inicial de pensionamento decorreu da alegação de que "o de cujus, filho da Autora, sempre lhe auxiliou e seus irmãos, sendo que sua renda grande parte era empregada para as despesas do lar, da Requerente e de seu irmão GEISSON LUA SCHNEIDERS LOPES. O jovem MARCO ANDREI SCHNEIDERS LOPES tragicamente falecido no dia 15/04/2024 era o filho mais velho da Autora, sendo que desde jovem ajudava a Autora a cuidar da casa e seu irmão mais novo (GEISSON LUA SCHNEIDERS LOPES), pois não dispunham da figura paterna, eis que o pai registral sempre foi ausente, sendo que nem sequer prestava o dever legal de pagar alimentos. (...) a Autora não possui emprego, dedicando-se ao lar e aos cuidados de seus filhos, eis que o genitor do seu falecido filho e de outro filho jamais lhe prestou qualquer auxílio-material, sendo que a renda de seu filho era crucial para a manutenção da casa e de sua família, a qual sem dúvidas, irá lhe fazer muita falta, inclusive para o pagamento de despesas básicas. " Pois bem. [...] No caso, certo que a autora não estava laborando ao tempo da morte do filho, inclusive tendo dado à luz um bebê 3 meses antes do acidente. A família contava com a renda advinda do trabalho do marido da autora e do filho mais velho MARCO ANDREI, ambos falecidos no evento em questão. De acordo com a ficha de empregado no id. 1082d1c, o menino tinha sido contratado para receber um salário mensal de R$1.806,00. Já o marido da demandante, Inácio Fabiano Lopes Leal, conforme verifico nos autos do processo em julgamento por conexão (nº 0020443-07.2024.5.04.0741), trabalhava na ré desde agosto/2022 e tinha salário contratual de R$1.720,00. Há evidências nos autos indicando que, antes de ingressar na reclamada, MARCO ANDREI se ativou em outros empregos (vide documento no id. 7451db1). Nesse sentido, também é o depoimento da testemunha MARIELA (ata no id. d3208db): conheceu o Marco Andrei; Marco Andrei trabalhou na Plastiluz, na Coopatrigo e por último na reclamada; a Sra. Graciele não trabalhava; Marco Andrei trabalhou por cerca de 4 meses na Plastiluz e na Coopatrigo; Marco Andrei não estudava mais quando trabalhou na Plastiluz, na Coopatrigo e na…

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