Processo 0020446-71.2023.5.04.0522

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020446-71.2023.5.04.0522
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020446-71.2023.5.04.0522 RECORRENTE: RITA DE CASSIA ALVES MACEDO E OUTROS (4) RECORRIDO: RITA DE CASSIA ALVES MACEDO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03b460b proferida nos autos. ROT 0020446-71.2023.5.04.0522 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADMINISTRADORA DE CARTOES DE DESCONTOS ERECHIM RS LTDA RENATA MARTINS GOMES (MG85907) Recorrente:   Advogado(s):   2. CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE ERECHIM RS LTDA RENATA MARTINS GOMES (MG85907) Recorrente:   Advogado(s):   3. TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA RENATA MARTINS GOMES (MG85907) Recorrente:   Advogado(s):   4. VMK HOLDING LTDA RENATA MARTINS GOMES (MG85907) Recorrido:   Advogado(s):   RITA DE CASSIA ALVES MACEDO ALEX RICARDO FROEHLICH (RS104308) MARCIO FERNANDO SEELIG (RS77050) Recorrido:   Advogado(s):   CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE ERECHIM RS LTDA RENATA MARTINS GOMES (MG85907) Recorrido:   Advogado(s):   TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA RENATA MARTINS GOMES (MG85907) Recorrido:   Advogado(s):   VMK HOLDING LTDA RENATA MARTINS GOMES (MG85907) Recorrido:   Advogado(s):   ADMINISTRADORA DE CARTOES DE DESCONTOS ERECHIM RS LTDA RENATA MARTINS GOMES (MG85907)   RECURSO DE: ADMINISTRADORA DE CARTOES DE DESCONTOS ERECHIM RS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id 5e46826,1927517,72229a9,1231fad; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 4f4e66f). Representação processual regular (id 3252631). Preparo satisfeito (id f8ec9e1,dfd9da3,197abfc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Na realidade, a Autora atuava como sócia de fato da Recorrente, razão pela qual possuía todas as prerrogativas de um verdadeiro Empregador. Embora tenha atuado, em certa medida, como colaborada empregada, restou evidente a ausência de subordinação, pois, nas palavras do acórdão recorrido:“(...) pesa o fato de o seu contrato de trabalho ter sido por ela própria assinado”. Dessa forma, como se pode dizer que havia subordinação, se a dinâmica dos fatos indica que o Empregador e a Empregada são as mesmas pessoas?Pelo contrário, a constituição de uma relação de emprego envolve, por certo, a interação entre dois componentes distintos, o que não se contempla no caso em tela. Insta acrescer que a subordinação envolve a sujeição do Empregado às vontades do Empregador, circunstância naturalmente consequente de dois pontos contrapostos. No caso em tela, era a própria Recorrida que tomava a liderança do negócio, de modo que a sua atuação se alinhava ao propósito de concretizar objetivos pessoais quanto à sociedade. Do mesmo modo, não há o que se falar em habitualidade quando a Reclamante se dividia a sua presença na Reclamada com o comparecimento na 3ª Reclamada, a Clínica Médica e Odontologia Amor e Saúde Erechim RS LTDA, onde também empreendia esforços na prospecção financeira. Nesse sentido, por se tratar de sócia de fato, em razão do contrato verbal de vesting, o seu contato com a Recorrente não contava com pessoalidade, pois possuía as mesmas prerrogativas…

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