Processo 0020447-19.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020447-19.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020447-19.2026.8.17.9000 Juízo de Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíza Prolatora: Dra. Maria da Conceição Siqueira e Silva AGRAVANTE: GENESIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA Advogada: Dra. Danielly de França Rodrigues Corredoura AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, que postergou a apreciação do pedido de liminar – concessão do benefício previdenciário acidentário - para depois da instrução processual. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para a concessão do Auxílio-Doença Acidentário (B91), sob o fundamento de que não estavam presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). O Juízo a quo fundamentou o indeferimento na alegada insuficiência da documentação para demonstrar o grau de certeza da incapacidade laborativa, condicionando a análise à realização de perícia médica judicial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese ser funcionário do Banco Bradesco S.A. há mais de 14 anos, exercendo atualmente a função de Gerente PAA. Afirma que as atividades típicas bancárias, como digitação e manuseio de documentos, somadas à pressão por metas, desencadearam graves patologias ortopédicas e reumatológicas (Tenosseinovite Estilóide Radial, Síndrome do Manguito Rotador e Bursite do Ombro), configurando quadro de LER/DORT. Argumenta que a pretensão está amparada por farto acervo documental, destacando a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida em 29/05/2024, que reconhece o acidente de trabalho do tipo doença, e o Laudo Médico Ocupacional do CEREST (SUS). Ressalta que este último, por ser emitido por autoridade pública competente, goza de presunção de legitimidade e atesta expressamente o nexo causal e a incapacidade laborativa. Sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, enfatizando que o benefício possui natureza alimentar, sendo indispensável para sua subsistência e de sua família . Aponta, ainda, o risco de danos irreversíveis, como a possibilidade de dispensa imotivada ao retornar ao trabalho sem o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária. Defende que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à possibilidade de concessão de tutela antecipada antes da perícia oficial, especialmente quando há divergência entre os laudos da autarquia e os documentos médicos do segurado, aplicando-se o princípio in dubio pro misero, bem como não há perigo de irreversibilidade, uma vez que o STJ já consolidou o entendimento sobre a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos precariamente. É o relatório. DECIDO. Discute-se, in casu, a possibilidade de ser concedido, em sede de liminar, benefício previdenciário acidentário antes da realização de perícia médica judicial. Nesse contexto, insta destacar que a decisão do juiz que posterga a análise da liminar para após a realização da perícia médica judicial equivale ao seu indeferimento e, portanto, passível de impugnação via recurso. Isso porque, ao assim proceder, em uma análise sumária, não se vislumbrou a probabilidade do direito ou o perigo da demora na realização da respectiva…

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