Processo 0020447-55.2024.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020447-55.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: ANDERSON BITENCOURT FERREIRA RECLAMADO: ELAIZE SILVA PEZZI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907a097 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0020447-55.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: ANDERSON BITENCOURT FERREIRA RECLAMADA: ELAIZE SILVA PEZZI & CIA LTDA Vistos, etc. ANDERSON BITENCOURT FERREIRA, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 20.05.2024, contra ELAIZE SILVA PEZZI & CIA LTDA, igualmente qualificada. Após exposição fática, formulou os pedidos aduzidos na peça inicial. Indeferido pedido de tutela de urgência, por se tratar de medida irreversível e por exigir dilação probatória e cognição exauriente, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A reclamada apresentou defesa no Id babec4d. A audiência inicial foi realizada em 07.11.2024 e foi determinada a realização de perícia, bem como deferido prazo para manifestação das partes. Realizada perícia para verificação de insalubridade, com vista às partes do laudo elaborado pela perita nomeada. Na audiência realizada em 09.03.2026, foi produzida prova oral e encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. ISTO POSTO, decido: PRELIMINARMENTE CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/2017 Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, do CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, no tocante às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais. LIMITAÇÃO DOS VALORES O Juiz deve ficar adstrito aos limites da lide, conforme o previsto no art. 141 do CPC/15. Todavia, observado o requisito de indicação dos valores aos pedidos previstos no art. 840 § 1º da CLT, com pedido certo, determinado e indicação do valor estimado, atende-se a exigência legal, pois delimitado o alcance da pretensão e oportunizado o exercício do contraditório pela parte reclamada. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de "forma líquida" na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Nesse sentido, colaciono aos autos recente decisão da SDI-I do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART.…
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