Processo 0020447-91.2023.5.04.0381

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020447-91.2023.5.04.0381
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020447-91.2023.5.04.0381 RECORRENTE: REIPPEL INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIA CARINA GARCIA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29191b3 proferida nos autos. ROT 0020447-91.2023.5.04.0381 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AZZAS 2154 S.A DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA CARINA GARCIA DA SILVA ADRIANA MILANI PINHEIRO (RS73437) Recorrido:   Advogado(s):   REIPPEL INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA DEUSA CRISTINA MELO GUEDES (RS92735) EDI ANITA LEUCK (RS34640)   RECURSO DE: AZZAS 2154 S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id ef5b0fd; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id c379ca7). Representação processual regular (id. 1b042b6 ). Preparo satisfeito (id. RO. edf8708 / 958d41b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.  Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição integral do capítulo do acórdão objeto de recurso, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo…

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