Processo 0020448-20.2025.5.04.0571

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020448-20.2025.5.04.0571
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Soledade
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ATOrd 0020448-20.2025.5.04.0571 RECLAMANTE: MARGARETE DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: MUNICIPIO DE BARROS CASSAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8f66d4 proferido nos autos. 1 - Vistos, etc. 1.1 - Havendo interesse na conciliação do feito, manifestem-se as partes de forma concreta sobre tal possibilidade, vindo os autos conclusos, nos termos do art. 764 da CLT. 2- Intimem-se as partes para que digam se pretendem apresentar cálculos de liquidação, no prazo comum de dois dias. No silêncio, desde já nomeio o(a) perito(a) contador(a) DANIEL BORTOLON DA SILVA, que deverá apresentar o laudo no prazo de quinze dias. Na realização dos cálculos deverão ser observados os critérios abaixo, que correspondem às posições adotadas pelo Juízo e que desde já são fixadas, de forma genérica, com base no princípio da celeridade processual, para permitir a agilização dos cálculos. Os parâmetros não prevalecerão no caso de decisão liquidanda dispor de forma contrária aos mesmos. O resumo geral deverá ser apresentado conforme modelo disponível em https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf: 2.1) HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser calculadas nos dias em que efetivamente ocorreu trabalho, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 58 da CLT, exceto se as parcelas forem devidas em período anterior ao advento da lei 10.243, de 19.06.01, quando serão contadas minuto a minuto. 2.2) HORAS EXTRAS NOTURNAS - As horas extras noturnas são primeiro noturnas e após extras, sendo calculadas com o adicional noturno e após incidindo, sobre a soma do valor base da hora mais adicional noturno, o adicional de hora extra. 2.3) INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser integradas pela média física e não pela média financeira. O fato de o período aquisitivo da parcela deferida estar situado antes do limite prescricional não impede que a média de tais horas extras reflita na parcela deferida, devendo sua média ser computada para integração. 2.4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE - Face a natureza salarial, os valores de tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio, gratificações natalinas, férias proporcionais e FGTS quando pagas ou deferidas, independentemente de condenação expressa. 2.5) CÁLCULOS, SENDO OMISSO O DECISUM - Caso a Sentença não especifique, com detalhes, a composição das parcelas deferidas, estas serão calculadas em liquidação de sentença, nos termos determinados pela lei. Assim, por exemplo, as férias serão calculadas com o acréscimo de 1/3, independentemente de deferimento expresso deste. 2.6) ATUALIZAÇÃO DO FGTS - Os valores deferidos a título de FGTS, em decorrência de decisão judicial trabalhista que determina o respectivo pagamento diretamente à parte, têm natureza de crédito trabalhista, devendo serem atualizados nos termos da ADI 5090 do STF.  2.7) CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS: deverão ser observadas as determinações previstas na ADC58. 2.9) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Os descontos previdenciários serão calculados mês a mês, sobre os valores atualizados, observado o mês de competência do crédito, limitando-se ao teto máximo de contribuição, que deve observar também as parcelas pagas durante o contrato laboral, mês a mês, somadas às decorrentes da decisão exequenda,…

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