Processo 0020448-30.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020448-30.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020448-30.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: ROSENI BROLLO DA SILVA RECLAMADO: IRMAOS ANDREAZZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9a0774 proferido nos autos. DEPOIMENTOS: Ata de Audiência Depoimento da reclamante: que a depoente comunicou o acidente alegado normalmente à gerente e à CIPA; que não houve nenhum afastamento imediato à situação; que a depoente utilizava os braços para carregar as caixas de mercadorias, embora houvesse carrinho disponível; que a depoente se encontra trabalhando no momento. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento testemunha Vanessa: que a depoente conheceu a reclamante Roseni por terem sido colegas de trabalho; que a depoente não é parente, amiga ou inimiga da reclamante Roseni; que a depoente não possui parentes, amigos ou inimigos que sejam sócios da empresa Andreasa Limitada; que a depoente trabalhou na referida empresa por aproximadamente três anos e pouco, tendo saído em fevereiro/2025 por meio de um acordo após o nascimento de seu filho; que a depoente trabalhava na loja do Planalto, mesma unidade da reclamante Roseni; que a depoente iniciou suas atividades como operadora de caixa, passando posteriormente a repositora e depois para o setor de estoque; que a depoente também foi eleita pelos funcionários para integrar a CIPA; que a reclamante Roseni trabalhava no setor de hortifruti; que a reclamante Roseni exercia a função de chefe do setor, sendo responsável por coordenar as pessoas que trabalhavam com a depoente, organizar as fruteiras e realizar a limpeza; que as atividades da reclamante Roseni envolvia esforço físico, especialmente no levantamento de caixas pesadas provenientes do frigorífico; que a reclamante Roseni frequentemente erguia as caixas sozinha, pois era a única mulher no setor e ocorriam faltas de outros colaboradores; que a depoente acompanhava o recebimento de mercadorias e presenciou a reclamante Roseni erguendo caixas de frutas e verduras sem auxílio; que os carrinhos disponíveis na empresa não eram propícios para o uso por estarem danificados ou incompletos, o que obrigava o transporte manual das cargas; que a reclamante Roseni relatou à depoente ter sentido dores intensas após um incidente em que um colega soltou uma caixa que ambos carregavam; que a depoente não presenciou o acidente, mas recebeu o relato da reclamante Roseni no dia seguinte, quando se encontraram na escada do depósito; que a depoente tentou reportar o fato em relatório da CIPA e conversou com a gerente Daniela, a qual afirmou que a reclamante Roseni não estava com dores; que a reclamante Roseni queixava-se de dores no braço e no corpo; que a depoente, em razão de sua função na CIPA, recomendou que a reclamante Roseni solicitasse afastamento à gerente Daniela para buscar atendimento médico; que a gerente Daniela informou à depoente que a reclamante Roseni já havia consultado um médico e que nada fora constatado, motivo pelo qual não haveria necessidade de registro em ata; que a depoente afirma que a empresa não utilizava relatórios formais por escrito para acidentes, ressaltando que a própria depoente não possui registros de quando se acidentou no mercado; que o único procedimento recomendado era passar pelo médico da empresa, o qual a depoente descreve como alguém que agia de forma ríspida e apenas recomendava o retorno para casa; que a gerente do…

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