Processo 0020448-85.2026.5.04.0732

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020448-85.2026.5.04.0732
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL CumPrSe 0020448-85.2026.5.04.0732 REQUERENTE: ANDERSON HILLESHEIM REQUERIDO: SIXA SERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bba9b47 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de liquidação e execução provisória da sentença, a qual admito, uma vez que promovida pela parte exequente conforme artigos 512 e 520, do CPC e 899, da CLT. Diligencie a Secretaria na transferência a estes autos dos depósitos vinculados à reclamatória de referência. Intimem-se os requeridos por seus advogados, em espelho aos autos principais, os quais deverão trasladar a estes autos os respectivos instrumentos de mandato. Ficam as partes intimadas, ainda, para que manifestem interesse na apresentação do cálculo de liquidação no prazo de 2 (dois) dias. O silêncio será interpretado como desinteresse e nomeado perito com honorários cobrados ao final e acrescidos na conta. Havendo interesse na apresentação do cálculo, ficam as partes desde já cientes de que deverão apresentá-lo no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação, observados os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, os abaixo discriminados. I - Na hipótese de condenação subsidiária, deve ser apresentado demonstrativo de cálculo para cada reclamada, observando-se os respectivos períodos delimitados na condenação. II - Fica assegurada às partes e à União a vista do cálculo no prazo e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, quanto a esta, o valor das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do que dispõe a Recomendação da Corregedoria nº 03/2023, deste Regional. III – Para os usuários internos e peritos designados pelo juiz, o cálculo deverá ser formatado e apresentado obrigatoriamente na plataforma PJe-Calc, conforme RESOLUÇÃO CSJT nº 185, de 24 de março de 2017 (art. 22, parágrafos 6º e 7º), ora transcritos: § 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (NR) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Critérios de Cálculo: Para elaboração do cálculo serão observados os seguintes critérios, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: I. ATUALIZAÇÃO a) deverá ser observada, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); b) na fase judicial, até 30/08/2024, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que representaria "bis in idem", conforme consta expressamente da decisão de mérito proferida pelo STF na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), conforme art. 389 do CC, aplicável ao direito do trabalho conforme decisão proferida na ADC 58; c) Em sendo o executado principal ente público, deve ser observada a variação do IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348…

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