Processo 0020449-05.2026.5.04.0010

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020449-05.2026.5.04.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020449-05.2026.5.04.0010 RECLAMANTE: GUILHERME MEDEIROS GONCALVES RECLAMADO: THOMAS HELMUTH VISCARDI GEISS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7376e29 proferida nos autos. Vistos, etc. Postula o autor em tutela de urgência a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a reclamada incorreu em falta grave (art. 483, "d", da CLT) por ausência de recolhimentos de FGTS, alegando inclusive que foi impedido pela Caixa Econômica Federal de utilizar os saldos para amortizar financiamento imobiliário. Alega, ainda, descumprimento contratuais, tais como ausência de fornecimento de contra cheques desde janeiro/26, falta de salário (piso) correspondente à função, além de receber salário extra folha. A reclamada refuta as alegações do autor (ID.6791c72) e colacionou aos autos o extrato analítico atualizado do FGTS (ID.cfca2cd). Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença de determinados requisitos, sendo necessária prova que convença da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, caracteriza-se por ser a justa causa do empregador. Assim, por se tratar de medida extrema, a rescisão indireta deve ser declarada apenas quando há provas inequívocas acerca da prática do ato faltoso pelo empregador. No caso, o extrato do FGTS colacionado pela reclamada comprova os depósitos regulares do FGTS por todo o lapso do contrato de trabalho (admissão em 02/05/2023), exceto o recolhimento em atraso  referente ao mês de março/2026 (ID. cfca2cd). Ademais, o autor efetuou o saque e a efetiva utilização dos valores do FGTS em abril de 2026. O atraso no recolhimento do FGTS em um único mês não enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho nesse momento processual. Em que pese o entendimento majoritário do TRT da 4ª Região e do TST seja pelo reconhecimento de falta grave em caso de atraso reiterado e ausência de recolhimento de FGTS, no caso concreto, entendo que o depósito em atraso do FGTS em apenas um mês não configura falta grave a ponto de ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em sede de tutela de urgência, ainda mais, quando justificado o atraso pela empregadora. Cito jurisprudência do Egr. TRT Regional e do TST em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGALIDADE. Não há comprovação de falta grave patronal que configure hipótese para a rescisão indireta do contrato, porquanto, além de não ter havido inadimplemento do FGTS por três meses ou mais, ficou evidenciado que a empregadora estava desobrigada de efetuar os depósitos dos meses de junho e julho/2024, por força Portaria MTE nº 729, de 15 de maio de 2024. Segurança concedida para cassar a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0029187-80.2024.5.04.0000 MSCIV, em 05/03/2025, Desembargador Gilberto Souza dos Santos) (grifei). I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS POR DOIS MESES, EM DEZOITO MESES DE LABOR . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da…

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