Processo 0020449-21.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020449-21.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0020449-21.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pagamento em Consignação Valor da Causa:   R$11.092,73 Autor(s):   Francine Lemes Ribeiro Réu(s):   CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL IGUAÇU IV   Vistos etc.   I – RELATÓRIO     Trata-se o presente feito de ação de consignação em pagamento ajuizada por FRANCINE LEMES RIBEIRO, devidamente qualificada na exordial, em face de CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL IGUAÇU IV, também qualificada.   Alegou a parte autora que é proprietária da unidade habitacional integrante do condomínio réu e que, possuindo interesse na alienação do referido imóvel, solicitou à administradora do condomínio a emissão de certidão negativa de débitos condominiais. Relatou que a administradora se recusou a fornecer o documento sob a justificativa de que a autora se encontrava inadimplente em relação a duas taxas condominiais, sendo uma vencida na data de 10/10/2018 e outra na data de 10/11/2021, perfazendo um suposto débito total de R$7.393,00 (sete mil e trezentos e noventa e três Reais). A autora sustentou que a taxa referente ao ano de 2018 já se encontrava em fase de cobrança judicial nos autos de execução de título extrajudicial de número 0003732-07.2019.8.16.0194, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Curitiba, processo no qual já havia realizado o depósito da integralidade do valor exequendo. Diante disso, reconheceu como devida apenas a cota condominial vencida em 10/11/2021. Afirmou que tentou, por diversas vezes, obter o boleto bancário para o pagamento exclusivo desta parcela, mas o condomínio réu condicionou o recebimento ao pagamento conjunto da parcela de 2018, caracterizando recusa injustificada. Inicialmente, a autora cumulou o pedido de consignação em pagamento com pleitos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da perda de uma chance.   Emendas à exordial realizadas em eventos 31 e 36.   No evento 38.1, este juízo proferiu decisão determinando a emenda à petição inicial, esclarecendo a incompatibilidade de ritos entre a ação de consignação em pagamento, que possui procedimento especial, e os pedidos indenizatórios, que seguem o procedimento comum, alertando para a necessidade de adequação.   Instada a se manifestar (ev. 54), a parte autora apresentou petição de emenda à inicial no evento 57.1, requerendo o afastamento dos pedidos indenizatórios para que a demanda tramitasse exclusivamente quanto ao pleito de consignação em pagamento da parcela vencida em 10/11/2021. Apresentou memória de cálculo atualizada da referida cota, acrescida de multa de dois por cento, juros de um por cento ao mês e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$854,70 (oitocentos e cinquenta e quatro Reais e setenta centavos), requerendo a adequação do valor da causa para esta exata quantia.   Em evento 59.1, a emenda à inicial foi recebida, deferindo-se o depósito oblativo no prazo legal e determinando-se a citação da parte ré para levantar a quantia ou oferecer resposta.   A parte autora comprovou a realização do depósito judicial no valor de R$854,70 (oitocentos e cinquenta e quatro Reais e setenta centavos), conforme comprovante anexado no evento 62.3.   Citado, o réu CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL IGUAÇU IV apresentou contestação em evento 74.1. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita, sustentando que a autora já se encontrava em mora e que a ação consignatória não se prestaria a discutir valores…

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