Processo 0020449-21.2026.5.04.0522
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020449-21.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: LIGIA ESTER CARTERI RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GETULIO VARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea63a75 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante sustenta que a dispensa ocorreu em contexto discriminatório. Invoca a cronologia dos fatos: atestado médico com CID C50.9 em 06/02/2026 (fls. 31, ID da76119); encaminhamento médico para investigação de recidiva oncológica em 09/02/2026; e dispensa imotivada em 20/02/2026, quatorze dias após o primeiro evento. Invoca a Súmula 443 do TST, o Tema 254 do TST e a Lei 9.029/1995. Relata, ainda, comentários depreciativos da gestora sobre sua doença. A reclamada nega o caráter discriminatório da dispensa, aponta a ausência de prova atual de tratamento em curso, comprova o pagamento das verbas rescisórias e do FGTS e demonstra que o plano de saúde foi mantido em nome da autora, por opção desta, mediante assunção do custeio integral. Os pedidos formulados em tutela de urgência submetem-se ao art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Exigem-se, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo artigo veda a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cada pretensão será analisada separadamente. A prova documental pré-constituída é robusta neste juízo de cognição sumária. O laudo anatomopatológico do Instituto de Patologia de Passo Fundo confirma o diagnóstico de carcinoma ductal de mama esquerda em setembro de 2022 (fls. 19-20, ID da76119). Os atestados e declarações médicas juntados demonstram acompanhamento oncológico continuado entre 2022 e 2026 (IDs da76119, bf1a5a3, 1b8d6bd, e799ae5, 83160b2 e bfd8ce7). O atestado de 06/02/2026 consigna expressamente o CID C50.9 (fls. 31). A requisição médica de avaliação especializada, com registro de atenuação visual e distúrbio de marcha, é imediatamente subsequente (ID bf1a5a3). A dispensa ocorreu em 20/02/2026. A sequência temporal — atestado oncológico, encaminhamento por suspeita de recidiva e dispensa imotivada no intervalo de quatorze dias — atrai a incidência da Súmula 443 do TST: presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A neoplasia maligna é hipótese típica do enunciado. A presunção é relativa, mas inverte o ônus da prova: cabe à empregadora demonstrar motivação lícita para a ruptura contratual, o que constitui matéria de instrução. O histórico de atestados entregues ao longo de anos, somado ao desconto de coparticipação do plano de saúde em folha (TRCT, rubrica 115.1), evidencia que a empregadora tinha ciência do quadro clínico da trabalhadora. Está presente, portanto, a probabilidade do direito quanto à tese de nulidade da dispensa, sem prejuízo do contraditório pleno na fase de instrução. A presença do fumus boni iuris, contudo, não conduz ao deferimento automático de todas as medidas postuladas. O periculum in mora e a reversibilidade devem ser aferidos em relação a cada provimento requerido. Quanto ao pedido de reintegração imediata, este não prospera, por incoerência com a própria pretensão de mérito da autora. Na petição inicial (item 5 e pedido "f"), a reclamante declara expressamente que…
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