Processo 0020449-50.2026.5.04.0771
TRT4 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ACum 0020449-50.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAJEADO RECLAMADO: GDG CONVENTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 512db32 proferida nos autos. /fba TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA Postula o autor, Sindicato dos Empregados no Comércio de Lajeado, o deferimento de tutela cautelar de urgência, a fim de seja determinado que a Reclamada se abstenha de utilizar mão de obra de trabalhadores assalariados ou que recebam remuneração (de qualquer forma) pelo trabalho prestado, ou até que sejam remunerados via interpostas pessoas, nos feriados para os quais não exista Convenção Coletiva de Trabalho autorizando tal pratica. Alega que a reclamada abriu o estabelecimento e se utilizou de mão de obra empregada no domingo de Páscoa, contrariando o que dispões a Convenção Coletiva em vigor. Afirma, ainda, que há previsão de que a reclamada aja da mesma forma no feriado do Dia do Trabalhado (01-5-2026). Aprecio. No que diz respeito ao trabalho em feriados no âmbito do comércio, a matéria encontra-se regulada pelo artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, com redação alterada pela Lei nº 11.603/2007, que assim preceitua: Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Por sua vez, o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, faculta ao município legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece uma regra geral, ressalvando a possibilidade de o município editar uma lei que, por exemplo, proíba o trabalho em dias feriados. Não há evidência da existência de lei municipal no âmbito do Município de Lajeado autorizando a abertura do comércio em feriados sem previsão normativa. Por oportuno, ressalto que o Decreto 9.127/2017, que veio incluir a atividade de supermercados e hipermercados dentre aquelas autorizadas a funcionar em domingos e feriados, alterando, no particular aspecto, o Decreto 27.048/49, em nada altera o entendimento quanto à necessidade de previsão em norma coletiva, na medida em que tal decreto, por conta da hierarquia das fontes formais de direito, não tem o condão de alterar o quanto disposto na Lei nº 10.101/00, com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007. A norma coletiva apresentada pelo Sindicato na petição inicial (ID. c2b4efa) tinha vigência até 31-5-2025. Todavia, em pesquisa ao site do Sindicato na internet, verificou-se que há norma coletiva vigente prevendo a abertura dos estabelecimentos em domingos e feriados, com exceção dos feriados Dia do Trabalhado, Natal, Ano Novo e Domingo de Páscoa. Advirto o Sindicato de que deverá juntar a norma coletiva vigente em ações futuras. Fonte de pesquisa: https://www.sindigenerosvrpt.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2025/06/CCT-2025-Feriados-Regiao-Sec-Lajeado.pdf Entendo evidenciada a urgência necessária ao deferimento da medida postulada, tendo em vista a proximidade do feriado do Dia do Trabalhado (1º de maio), sendo manifesto o risco de ineficácia da medida acaso determinada a manifestação prévia da reclamada. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a reclamada se abstenha de convocar e/ou utilizar empregados nos feriados do Dia do Trabalhado…
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