Processo 0020449-61.2026.5.04.0541
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATSum 0020449-61.2026.5.04.0541 RECLAMANTE: DANIEL ESTULANO DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0f157f proferida nos autos. Vistos. 1. LITISPENDÊNCIA A parte reclamada, em contestação, alega a litispendência desta ação em relação ao cumprimento de sentença nº 0021317-73.2025.5.04.0541, unicamente em relação ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A parte reclamante, em réplica, postula o indeferimento da preliminar, considerando que a ação coletiva não induz litispendência em face da ação individual. Examino. Nos termos do artigo 104 do CDC: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Assim, verifica-se que a regra geral advinda do referido artigo é que, uma vez comunicado o reclamante, nos autos da ação individual, acerca do feito coletivo, ela terá o prazo de 30 dias para optar entre o prosseguimento daquela ou a manutenção dos efeitos deste. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o cumprimento de sentença nº 0021317-73.2025.5.04.0541, embora execute uma sentença de cunho coletivo, apresente procuração outorgada aos advogados do Sindicato de forma individual pelo reclamante, demonstrando que a opção pelo feito coletivo em verdade já ocorreu, com a assinatura do referido documento. Ademais, o referido cumprimento de sentença (0021317-73.2025.5.04.0541), de forma individualizada, foi ajuizado em momento anterior a este feito, já se encontrando em momento muito próximo à homologação dos cálculos de liquidação, inclusive já tendo ocorrido a apreciação de impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora. Dessa forma, a extinção do cumprimento de sentença, com o fim de prosseguir com a apuração do pedido de adicional de insalubridade neste feito, traria prejuízos à parte autora, pois atrasaria o recebimento dos valores. Ainda, haveria a necessidade de realização de nova perícia para verificação dos níveis de insalubridade, cujo resultado é incerto, podendo ser inclusive mais prejudicial ao demandante do que aquele obtido no feito coletivo, que lhe concedeu insalubridade em grau máximo. Isso posto, com base no princípio da duração razoável da demanda, que inclui a fase satisfativa, acolho a preliminar de litispendência, determinando a extinção deste feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, prosseguindo a ação quanto aos demais pleitos. Retifique-se o valor da causa para R$ 29.722,37, bem como a autuação, com a exclusão do assunto referente ao adicional de insalubridade. 2. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm outras provas a produzir, especificando o objeto. Observe-se que, “objeto da prova” não é sinônimo de “meios de prova”. Objeto da prova são os fatos que devem ser provados, ao passo que meios de prova são as espécies de provas que podem ser produzidas. Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que “Constituem objeto da prova os…
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