Processo 0020449-69.2025.5.04.0291

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020449-69.2025.5.04.0291
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES RORSum 0020449-69.2025.5.04.0291 RECORRENTE: RAFAEL SOARES DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5228d52 proferida nos autos. RORSum 0020449-69.2025.5.04.0291 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAEL SOARES DOS SANTOS JUNIOR FERNANDA SIMONE GEHM (SP354785) Recorrido:   Advogado(s):   AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088)   RECURSO DE: RAFAEL SOARES DOS SANTOS JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id b33525f; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 1d2d832). Representação processual regular (id beb1bc5). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 832 DA CLT, 489, §1º, IV, DO CPC E AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMS. 98, 297, 333 & OJ 115 DA SDI-1/TST)".               2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamante foi admitido para trabalhar na reclamada em 01.11.2024, na função de auxiliar de transporte (CTPS, pág. 32 do PDF, id.b4a6d1e). O autor foi despedido por justa causa em 14.01.2025 (documento de id.6c3896c e TRCT de id.51d742b). A comunicação da justa causa de id.6c3896c evidencia que o demandante foi despedido por justa causa em razão de apresentar comportamento desidioso. Nos documentos de id.5048ff1, consta uma advertência repassada ao reclamante em 06.11.2024, por ter faltado ao trabalho de maneira injustificada no dia 05.11.2024 (quatro dias após a admissão). Ainda, verifica-se que o autor foi suspenso no dia 11.11.2024, por ter faltado sem justificativa ao serviço nos dias 07, 08 e 09.11.2024. Posteriormente, observa-se que o reclamante foi outra vez suspenso do labor em 16.12.2024 por ter faltado ao serviço de forma injustificada no dia 14.12.2024. A seguir, constata-se que o autor sofreu nova penalidade de suspensão em 03.01.2025, diante da falta injustificada ao labor no dia 02.01.2025. Finalmente, constata-se que o reclamante voltou a faltar ao trabalho de forma injustificada no dia 13.01.2025, o que motivou a demandada a aplicar a dispensa por justa causa em 14.01.2025, conforme demonstra o cartão-ponto de pág. 114 do PDF (id.547f7b7). Ressalta-se que os…

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